Decisão Monocrática Nº 0303222-24.2019.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-12-2022

Número do processo0303222-24.2019.8.24.0023
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Remessa Necessária Cível Nº 0303222-24.2019.8.24.0023/SC

PARTE AUTORA: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES E CONSULTORES DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (IMPETRANTE) PARTE RÉ: KATHERINE SCHREINER (IMPETRADO) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

DESPACHO/DECISÃO

Associação dos Procuradores e Consultores do Município de Florianópolis (APCMF) impetrou "mandado de segurança com pedido de liminar", que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, em face de ato tido como ilegal e atribuído à Secretária da Administração do Munícipio de Florianópolis, que não realizou a adequação do subsídios dos procuradores municipais após o reajuste no subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

A entidade impetrante sustenta, em resumo, que, com o aumento do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em dezembro de 2018, os procuradores municipais fazem jus ao reajuste dos seus próprios subsídios, haja vista que sua remuneração guarda proporção com o teto remuneratório dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Alega, todavia, que, após o envio de ofício, pelo Procurador-Geral do Município, à Secretaria de Administração do Município de Florianópolis para adequação da remuneração da categoria, o pedido restou indeferido sob o argumento de atingimento do limite de gastos com pessoal no ente público. Argumenta que a decisão é ilegal pois, além de se contrapor a precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 510), verificou-se que o gasto com pessoal no Município de Florianópolis não atingiu seu limite máximo.

Requereu, liminarmente, o deferimento do pedido liminar para que o teto remuneratório correspondente ao subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado seja implementado imediatamente. Ao final, postula a concessão da segurança com a confirmação da medida.

O juízo singular indeferiu o pedido liminar (Evento 16).

O Município de Florianópolis manifestou-se nos autos (Evento 26).

A autoridade coatora prestou informações (Evento 29), alegando que há situações excepcionais que impedem a Administração Pública de conceder aumento aos agentes públicos, tal como os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Afirma que, no Município, o limite com gastos de pessoal está próximo do limite, não sendo possível deferir o pedido dos procuradores municipais. Pugnou, então, pela denegação da ordem.

O Ministério Público declinou de seu interesse na lide (Evento 34).

Na sentença (Evento 43), a magistrada concedeu a segurança à entidade impetrante, cujo dispositivo está assim redigido:

Ante o exposto, CONCEDO a segurança almejada pela ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES E CONSULTORES DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS contra ato administrativo atribuído à SECRETÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNÍCIPIO DE FLORIANÓPOLIS para reconhecer aos procuradores municipais substituídos pela parte impetrante o direito de ter os reajustes regulares dos seus proventos cumpridos pela autoridade impetrada, determinando que seja respeitado como teto o subsídio do cargo de Desembargador do TJSC.

A parte impetrada é isenta do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT