Decisão Monocrática Nº 0303242-77.2015.8.24.0080 do Primeira Câmara de Direito Público, 08-03-2019

Número do processo0303242-77.2015.8.24.0080
Data08 Março 2019
Tribunal de OrigemXanxerê
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Apelação Cível n. 0303242-77.2015.8.24.0080


Apelação Cível n. 0303242-77.2015.8.24.0080, de Xanxerê

Apelante: Siriane Vedoy Brum

Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Siriane Vedoy Brum propôs "ação de concessão de aposentadoria por invalidez e/ou restabelecimento de auxílio-doença c/c tutela antecipada" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Alegou sofrer de moléstias no ombro que culminaram em sua incapacidade para o labor.

Postulou a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença.

Foi proferida sentença de improcedência (f. 132/134).

A autora interpõe apelação (f. 141/146).

DECIDO

Determina o art. 109 da Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

[...].

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

A exceção à regra vem delimitada no art. 129 da Lei n. 8.213/1991:

Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.

Na inicial, a autora relatou padecer de "Lesões do Ombro, Transtorno do Disco Cervical com Radiculopatia CID (M50.1, M75), sem mencionar eventual nexo de causalidade com a sua profissão (f. 2).

Entretanto, no laudo judicial, o expert classifica a moléstia como degenerativa e relata que, ao ser examinada, a própria requerente descartou o caráter acidentário:

c) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade?

R: Degenerativa.

d) As doenças, moléstias ou lesões decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.

R: São doenças degenerativas que podem ser aceleradas pelos trabalhos braçais.

e) As doenças, moléstias ou lesões decorrem de acidente de trabalho? Em caso...

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