Decisão Monocrática Nº 0303271-82.2016.8.24.0019 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-11-2020

Número do processo0303271-82.2016.8.24.0019
Data20 Novembro 2020
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0303271-82.2016.8.24.0019 de Concórdia

Apelante : Cleocir Inácio Espósito
Advogados : Giranildo Dalla Valle (OAB: 40647/SC) e outros
Apelado : Zurich Brasil Seguros S/A
Advogado : Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ)
Relator: Desembargador André Luiz Dacol

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Ab initio, considerando o arguido às fls. 289-290, corrijam-se os assentos junto ao SAJ para que passem a constar como procuradores da parte requerida apenas o Dr. Pedro Torelly Bastos (OAB/SC 29.956) e o Dr. Eduardo Rodrigues Silva (OAB/SC 43.294).

2. Trata-se de "Ação de cobrança de seguro com pedido de exibição de documentos pelo rito ordinário" ajuizada por Cleocir Inácio Espósito em face de Zurich Minas Brasil Seguros S/A, na qual pretende a parte autora a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização securitária, por ter sofrido, em 5/10/15, acidente de trabalho nas dependências da empresa estipulante, que resultou em esmagamento da mão esquerda, tendo amputação traumática da falange distal do 3º, 4º e 5º dedo.

A decisão de fls. 41-43, dentre outras medidas, determinou a suspensão do feito por sessenta dias para que o autor comprovasse que solicitou administrativamente a indenização pretendida, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Dessa forma, às fls. 46-48, esclareceu a parte demandante que, após a requerida ser noticiada do mencionado acidente, enviou formulário a ser preenchido e assinado pelo autor, que assim o fez e encaminhou à seguradora, não obtendo retorno até a propositura da presente demanda. Disse, ainda, ter encaminhado novo pedido, em 21/10/16, por correspondência com aviso de recebimento, tendo sido recebida pela requerida em 28/10/16, que não se manifestou a respeito. A fim de comprovar o aventado, trouxe cópia da notificação extrajudicial (fl. 49) e do aviso de recebimento (fl. 50).

A requerida apresentou contestação às fls. 51-79, na qual arguiu, preliminarmente, carência da ação, em razão da ausência de pedido administrativo para a implementação da cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA). No mérito, em suma, sustentou que da documentação apresentada pelo autor restou constatada a inexistência de invalidez de extensão definitiva, pressuposto para configuração do risco, uma vez que os laudos médicos e os atestados apresentados não apontam a invalidez do segurado, razão pela qual defendeu que o pedido inicial deve ser julgado improcedente.

Arrazoou, ainda, que a fim de comprovar a tese defensiva, é necessária a realização de prova pericial para verificar a origem, extensão e grau da aventada invalidez. Discorreu, também, sobre a impossibilidade de incidir correção monetária sobre o capital segurado, que não se opõe quanto ao pedido de exibição de documentos e acerca dos limites sobre eventual condenação.

Réplica às fls. 149-168.

A decisão de fls. 169-171 suspendeu o feito pelo prazo de sessenta dias para que o autor comprovasse que solicitou nas vias administrativas a indenização pretendida, sob pena de indeferimento da petição inicial.

A seguradora demandada peticionou à fl. 174 postulando a realização de perícia médica e sua intimação para efetivar o depósito dos honorários periciais. Ato contínuo, requereu a designação da perícia, em prazo não superior a trinta dias, e apresentação do laudo conclusivo pelo perito designado pelo juízo no prazo máximo de dez dias. Na sequência, rogou pela intimação das partes para se manifestarem acerca da conclusão do expert, no prazo comum de dez dias, e que, após, os autos sejam conclusos para prolação da sentença.

A sentença, lavrada às fls. 176-179, assim decidiu:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da falta de interesse de agir da parte autora.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC.

Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do referido diploma processual, haja vista que o autor e beneficiário da justiça gratuita (fl. 41).

Inconformado, o autor apelou (fls.183-197). Inicialmente, sustentou que, apesar de diversos precedentes a comprovar a desnecessidade de realização do pedido administrativo para o pagamento de seguro de vida, mesmo assim o fez.

Explicou que, quando sofreu o acidente de trabalho, por ser funcionário da empresa IACC PRÉ-MOLDADOS LTDA., todo o acompanhamento do pedido de pagamento, assim como a juntada da documentação e envio dos exames e de outros documentos como o CAT, que foram encaminhados à requerida, teve a orientação e o acompanhamento da empresa estipulante.

Em outras palavras, disse que após a recorrida ter sido noticiada do mencionado sinistro, enviou formulário a ser preenchido e assinado pelo apelante, que o fez e encaminhou à demandada, com todos os documentos a fim de atestar sua incapacidade, mas não obteve retorno até o ajuizamento da presente demanda. Sobre a questão, mencionou que a prova desse contato encontra-se à fl. 28.

Todavia, explicou novamente ter encaminhado notificação extrajudicial postulando a abertura de processo para o pagamento da indenização à ré, em 21/10/16, por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), tendo sido recebida pela ré em 28/10/16 (fls. 49-50), mas ausente manifestação da parte contrária a respeito.

Pontuou que as demandas de cobrança de seguro de vida subscritas por seu procurador demonstram que as respostas pela via administrativa são sempre negativas, "aliás, nem mesmo negativas, pois raramente a empresa-ré responde os pedidos administrativos de cobrança de seguro de vida" (fl. 187).

Nesse cenário, disse ter havido tentativa na via administrativa, contudo, a demandada "negou o requerimento" (fl. 189), razão pela qual não restou-lhe outra opção se não o ingresso na via judicial.

Contudo, narrou que, se for entendido que deixou de realizar o pedido administrativo, mencionou que sua ausência não impede o ingresso na via judicial e que a exigência de esgotamento da instância administrativa afronta o disposto no art. 5º, XXXIV, da CF.

Por fim, rogou pelo acolhimento do presente recurso, julgando procedente o pedido inicial.

Contrarrazões às fls. 201-203 e 288-297.

Esse é o relatório.

DECIDO.

3. Compulsando os autos, observa-se a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço do apelo.

4. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Cleocir Inácio Espósito em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, que julgou o feito extinto, sem resolução de mérito, diante da falta de interesse de agir da parte autora.

De plano, cumpre mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que "a ausência de prévia provocação administrativa (requerimento) resulta na carência da ação por falta de interesse de agir, pois não há, até então, pretensão resistida pela ré". Registrou-se, aliás, que tal pressuposto processual é incapaz de violar o acesso à justiça, estampado na Carta Magna, em seu 5º, XXXV.

Colhe-se do julgado, in verbis:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1 A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração...

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