Decisão Monocrática Nº 0303281-21.2016.8.24.0054 do Quarta Câmara de Direito Civil, 28-11-2019
Número do processo | 0303281-21.2016.8.24.0054 |
Data | 28 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Rio do Sul |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração n. 0303281-21.2016.8.24.0054/50004 de Rio do Sul
Embargante : Banco Pan S/A
Advogado : Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC)
Embargada : Zilda Laurentino Catafesta
Advogada : Karina Borgonovo da Costa (OAB: 27476/SC)
Interessada : Olegário Motors Ltda
Advogado : Willian Pickler Batista (OAB: 32904/SC)
Advogado : Claiton Rodrigues Meira (OAB: 29161/SC)
Relator: Des. Luiz Felipe Schuch
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Banco Pan S.A. opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 9-11 do agravo interno n. 0303281-21.2016.8.24.0054/50003, de relatoria do Des. Joel Figueira Júnior, por meio do qual fora acolhido o recurso e homologado o acordo celebrado entre o réu/embargante e a autora.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, pois embora tenha homologado o acordo entabulado entre as partes deixou de se manifestar acerca dos pedidos de expedição de ofícios requeridos nos seguintes termos:
Expedição de Ofício ao DETRAN/SC, a fim de que este Departamento de Trânsito proceda à exclusão do seu cadastro do nome da autora como proprietária do veículo VOLKSWAGEN - GOL TRENDLINE - 1.0 8v(G6)(T.Flex), com 4p, ano/ modelo 2014, placa PUZ3546, RENAVAM 1024977258 e chassi 9BWAA45U5FP118782, com a consequente transferência da propriedade para o BANCO PAN S/A, bem como proceda à desvinculação do prontuário da CNH da requerente, pertinente à atribuição de pontos à CNH e multas por infrações de trânsito, desde a data do registro do veículo referido, bem como de infrações de trânsito que eventualmente estão pendentes de lançamento no prontuário da CNH da requerente;
Expedição de Ofício à Seguradora Líder - Administradora do Seguro DPVAT, para que proceda a mesma à desvinculação do CPF/MF da Autora como responsável pelo pagamento do Seguro Obrigatório (DPVAT), desde a data do registro do veículo VOLKSWAGEN - GOL TRENDLINE - 1.0 8v(G6)(T.Flex), com 4p, ano/ modelo 2014, placa PUZ3546, RENAVAM 1024977258 e chassi 9BWAA45U5FP118782, que constem em seu cadastro, até a presente data, bem como de débitos de DPVAT pendentes de inclusão, atribuindo-se todos os débitos ao BANCO PAN S/A;
Seja expedido ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina SEFAZ/SC para excluir a parte Autora do CADIN e suspender qualquer ato, seja judicial ou extrajudicial, visando à cobrança do IPVA, relativo veículo VOLKSWAGEN - GOL TRENDLINE - 1.0 8v(G6)(T.Flex), com 4p, ano/ modelo 2014, placa PUZ3546, RENAVAM 1024977258 e chassi 9BWAA45U5FP118782, excluindo-se o nome da autora como devedora, com a atribuição da responsabilidade de todos os débitos de IPVA ao BANCO PAN S/A., referente aos exercícios lançados desde o registro do veículo até a desvinculação da responsabilidade da requerente.
Expedição de ofício ao DETRAN/SC para que seja efetuado o BLOQUEIO DE TRÂNSITO DO VEÍCULO, tornando, desta forma, factível sua apreensão (fls. 1-2).
Assevera que tais obrigações são impossíveis ao banco requerido e ressalta que "o veículo é objeto de crime, do qual tanto o autor quanto o réu foram vítimas. O Embargante não teve qualquer participação em relação ao registro perante o DETRAN. Novamente, impende mencionar que o Estado chancelou e registrou o bem porque, da mesma forma que o embargante, acreditou que os documentos apresentados eram verdadeiros, razão pela qual cabe única e exclusivamente ao...
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