Decisão Monocrática Nº 0303281-21.2016.8.24.0054 do Quarta Câmara de Direito Civil, 28-11-2019

Número do processo0303281-21.2016.8.24.0054
Data28 Novembro 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Embargos de Declaração n. 0303281-21.2016.8.24.0054/50004 de Rio do Sul

Embargante : Banco Pan S/A
Advogado : Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC)
Embargada : Zilda Laurentino Catafesta
Advogada : Karina Borgonovo da Costa (OAB: 27476/SC)
Interessada : Olegário Motors Ltda
Advogado : Willian Pickler Batista (OAB: 32904/SC)
Advogado : Claiton Rodrigues Meira (OAB: 29161/SC)
Relator: Des.
Luiz Felipe Schuch

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Banco Pan S.A. opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 9-11 do agravo interno n. 0303281-21.2016.8.24.0054/50003, de relatoria do Des. Joel Figueira Júnior, por meio do qual fora acolhido o recurso e homologado o acordo celebrado entre o réu/embargante e a autora.

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, pois embora tenha homologado o acordo entabulado entre as partes deixou de se manifestar acerca dos pedidos de expedição de ofícios requeridos nos seguintes termos:

Expedição de Ofício ao DETRAN/SC, a fim de que este Departamento de Trânsito proceda à exclusão do seu cadastro do nome da autora como proprietária do veículo VOLKSWAGEN - GOL TRENDLINE - 1.0 8v(G6)(T.Flex), com 4p, ano/ modelo 2014, placa PUZ3546, RENAVAM 1024977258 e chassi 9BWAA45U5FP118782, com a consequente transferência da propriedade para o BANCO PAN S/A, bem como proceda à desvinculação do prontuário da CNH da requerente, pertinente à atribuição de pontos à CNH e multas por infrações de trânsito, desde a data do registro do veículo referido, bem como de infrações de trânsito que eventualmente estão pendentes de lançamento no prontuário da CNH da requerente;

Expedição de Ofício à Seguradora Líder - Administradora do Seguro DPVAT, para que proceda a mesma à desvinculação do CPF/MF da Autora como responsável pelo pagamento do Seguro Obrigatório (DPVAT), desde a data do registro do veículo VOLKSWAGEN - GOL TRENDLINE - 1.0 8v(G6)(T.Flex), com 4p, ano/ modelo 2014, placa PUZ3546, RENAVAM 1024977258 e chassi 9BWAA45U5FP118782, que constem em seu cadastro, até a presente data, bem como de débitos de DPVAT pendentes de inclusão, atribuindo-se todos os débitos ao BANCO PAN S/A;

Seja expedido ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina SEFAZ/SC para excluir a parte Autora do CADIN e suspender qualquer ato, seja judicial ou extrajudicial, visando à cobrança do IPVA, relativo veículo VOLKSWAGEN - GOL TRENDLINE - 1.0 8v(G6)(T.Flex), com 4p, ano/ modelo 2014, placa PUZ3546, RENAVAM 1024977258 e chassi 9BWAA45U5FP118782, excluindo-se o nome da autora como devedora, com a atribuição da responsabilidade de todos os débitos de IPVA ao BANCO PAN S/A., referente aos exercícios lançados desde o registro do veículo até a desvinculação da responsabilidade da requerente.

Expedição de ofício ao DETRAN/SC para que seja efetuado o BLOQUEIO DE TRÂNSITO DO VEÍCULO, tornando, desta forma, factível sua apreensão (fls. 1-2).

Assevera que tais obrigações são impossíveis ao banco requerido e ressalta que "o veículo é objeto de crime, do qual tanto o autor quanto o réu foram vítimas. O Embargante não teve qualquer participação em relação ao registro perante o DETRAN. Novamente, impende mencionar que o Estado chancelou e registrou o bem porque, da mesma forma que o embargante, acreditou que os documentos apresentados eram verdadeiros, razão pela qual cabe única e exclusivamente ao...

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