Decisão Monocrática Nº 0303281-37.2014.8.24.0039 do Quinta Câmara de Direito Público, 31-05-2023

Número do processo0303281-37.2014.8.24.0039
Data31 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0303281-37.2014.8.24.0039/SC



APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (AUTOR) APELADO: L SCHMAEDECKE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MIKCHAELL BASTOS POLICARPO DA SILVA (OAB SC020108)


DESPACHO/DECISÃO


Cuida-se de ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse, proposta por MUNICÍPIO DE LAGES contra de L SCHMAEDECKE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA requerendo a desapropriação de terreno urbano de propriedade do réu, nos termos do Decreto Municipal de utilidade pública n. 14.391/2014 .
Foi proferida sentença de procedência, cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (Evento 175, SENT188, na origem):
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE e CONDENO o Município de Lages ao pagamento da indenização em razão da desapropriação no valor de R$ 1.162.993,10 (um milhão e cento e sessenta e dois mil e novecentos e noventa e três reais e dez centavos), de acordo com o laudo pericial (págs. 318-329), descontando-se o valor do depósito prévio, como consequência, DECLARO incorporado ao patrimônio do Município de Lages a área objeto da ação de desapropriação de 8.682,23m², com matrículas ns.19.327 e 2.083.
Incidência de atualização monetária a partir da data da elaboração do laudo pericial pelo índice do IPCA-E (STF, RE n. 870.947 e TEMA 810). Já os juros moratórios são de 6% ao ano, a partir de 1 o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição (art. 15-B Decreto-Lei 3.365/41). Por sua vez, os juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano (STF, ADI 2332) a partir da data da imissão na posse e incidem até a data da expedição do precatório. Conforme jurisprudência, nas ações expropriatórias "os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional." (REsp n. 1.118.103/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, sob o rito do art. 543-C do CPC/73).
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, estes que fixo em 1% (um por cento) do valor da diferença apurada, incluídas, no cálculo, as parcelas relativas aos juros compensatórios, devidamente corrigidas, com fundamento no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, in verbis: "§ 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4 o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais). Destacando que na ADI n o Supremo Tribunal Federal na ADI 2332 já declarou a constitucionalidade dos limites máximos e mínimos dos honorários sucumbenciais "declarar a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 o Decreto-Lei 3.365/41;"
Por fim, insta ressaltar que os valores depositado em subconta foram transferidos para conta especial de pagamento de precatório. Nesta hipótese, é de ser aplicado o disposto na Resolução do GP n. 48/2015 que disciplinou tal situação: "Art. 14. Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para a parte contrária ao ente público, o Chefe de Cartório da Vara ou Unidade Judiciária ou o Diretor de Recursos e Incidentes procederá à reintegração da subconta no valor total do depósito, atualizado pela poupança, pro rata die, mediante débito no Fundo de Reserva.
Diante do exposto, nos termos do art. 14 caput da Resolução do GP n. 48/2015, a chefe de cartório deverá mediante a operação de débito (opção "FRRestaurar Saldo") no Fundo de Reserva no Sistema de Depósitos Judiciais Sidejud, para restauração dos valores à subconta vinculada ao processo.
Isento de custas, LCE 156/97.
Após o trânsito em julgado e comprovado o pagamento dos valores, oficie-se ao 4º Registro de Imóveis, para averbar a desapropriação da área de 8.682,23m², com matrículas ns.19.327 e 2.083, em favor do Município de Lages.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística.
Em apelação cível, o autor aduz que o o laudo pericial é impreciso e possui critérios dúbios, fundamentado no fato de que "O perito nomeado, Sandro Bianchini Spuldaro, inicialmente apresentou laudo pericial de fls. 274-284, no qual chegou ao valor de R$ 439.956,30 (quatrocentos e trinta e nove mil, novecentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos) como valor justo do terreno desapropriado. Para tanto, utilizou em seu cálculo como valor médio do m² de...

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