Decisão Monocrática Nº 0303305-97.2016.8.24.0135 do Terceira Câmara de Direito Público, 31-01-2020

Número do processo0303305-97.2016.8.24.0135
Data31 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemNavegantes
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0303305-97.2016.8.24.0135 de Navegantes

Apelante : Vera Lucia Kramer
Advogados : Fernando de Campos dos Santos (OAB: 48903/SC) e outros
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)

Relator(a) : Desembargador Júlio César Knoll

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Perante a 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes, Vera Lucia Kramer, devidamente qualificada, promoveu, com fundamento nos permissivos legais, através de procurador habilitado, ação previdenciária, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Requereu, a procedência dos pedidos iniciais.

Citada, a autarquia federal apresentou resposta, via contestação, oportunidade na qual rebateu os argumentos expostos na prefacial.

Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito, Dr. Sancler Adilson Alves, julgou procedentes os pedidos da autora (fls. 81-82).

Inconformado, a tempo e modo, a parte autora interpôs recurso de apelação, oportunidade em que reiterou os argumentos aduzidos na peça vestibular.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Este é o breve relatório.

Decido.

Nos termos do art. 109, I, da Carta Magna, compete aos juízes federais processar e julgar:

as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Portanto, cabe à Justiça Comum Estadual a apreciação de demandas de natureza acidentária.

De acordo com firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a competência em questão, é fixada pela causa de pedir e pedido aduzidos na petição inicial, independentemente do que se venha a apurar no curso da lide:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.

SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito.

2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ.

3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. Precedentes do STJ.

4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir.

5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual.

(CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 19/12/2017, grifou-se)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL....

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