Decisão Monocrática Nº 0303314-94.2016.8.24.0091 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 17-12-2018
Número do processo | 0303314-94.2016.8.24.0091 |
Data | 17 Dezembro 2018 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0303314-94.2016.8.24.0091 |
Recurso Inominado n. 0303314-94.2016.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz
Recorrente : Hotel Urbano Viagens e Turismo S/A
Advogado : Otávio Simões Brissant (OAB: 146066/RJ)
Recorridos : Edson Luis Hosang e outros
Advogado : André Augusto Moreira Palma (OAB: 43008/SC)
Recorrido : LN Agência de Viagens e Operadoras Ltda. (Web Viagens)
Relator: Dr(a). Marco Aurélio Ghisi Machado
DECISÃO MONOCRÁTICA
Conforme art. 932, III do Código de Processo Civil/2015 correspondente ao art. 557 do CPC/1973 e art. 21, X do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais de Santa Catarina (Resolução n. 04/07 da CG), é admissível o julgamento monocrático.
I. RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
II. VOTO
É consabido que todos os atos postulatórios devem ser apreciados em dois momentos distintos: admissibilidade e mérito. Dessa regra não fogem os recursos, que devem ser apreciados primeiramente quanto à admissibilidade e, sendo admitido o recurso, deve-se então passar ao exame de seu mérito.
No tocante à admissibilidade recursal, costuma a doutrina classificar seus requisitos em intrínsecos, referentes à própria existência do poder de recorrer, e extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito de recorrer, consistindo estes últimos no preparo, tempestividade e regularidade formal do apelo.
Na hipótese, verifico que não estão adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, visto que interposto sem o devido preparo.
O preparo recursal, no âmbito dos Juizados Especiais, encontra disciplina própria, conforme depreende-se da leitura do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Este dispositivo reza que: "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Interpretando essa regra, a jurisprudência desta Turma entende que o prazo é contado de minuto a minuto, considerando-se intempestivo o preparo não realizado/comprovado no prazo legal....
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