Decisão Monocrática Nº 0303318-71.2017.8.24.0035 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 10-12-2018
Número do processo | 0303318-71.2017.8.24.0035 |
Data | 10 Dezembro 2018 |
Tribunal de Origem | Ituporanga |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0303318-71.2017.8.24.0035 |
Recurso Inominado n. 0303318-71.2017.8.24.0035, de Ituporanga
Recorrente : Município de Ituporanga
Advogado : Márcio Lima da Costa Júnior (OAB: 39973/SC)
Recorrida : Josiane Rosa Sieves
Advogado : Diogo Jose de Souza (OAB: 19661/SC)
Relator: Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRELIMINAR REJEITADA.
Se, por meio das provas existentes, o juiz de primeiro grau formou seu convencimento e fundamentou adequadamente a sentença, não se pode cogitar tenha o julgamento antecipado da lide se constituído em limitação ao direito de defesa do recorrente, mas, sim, no exercício regular da livre convicção motivada do julgador. (Apelação cível n. 2003.016444-8, de Blumenau, Rel. Des. Subst. Jaime Luiz Vicari).
FAZENDA PÚBLICA. DECRETO N. 20.910/32. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINAR AFASTADA.
"É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial." (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 03/05/2011, DJe 10/05/2011). TJSC, Apelação Cível n. 0002158-19.2013.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-10-2017).
OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO NÃO APRECIADO EXPLICITAMENTE EM PRIMEIRO GRAU. JUÍZO PRIMÁRIO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DEFERIMENTO TÁCITO. JUÍZO DE SEGUNDO GRAU. MERO RECONHECIMENTO.
"O magistrado de primeiro grau deve conhecer do requerimento de justiça gratuita seja para assegurar o duplo grau, pois ao negar exame suprime um grau na jurisdição, e igualmente por ser parte do controle de admissibilidade dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso a ser realizado primariamente na origem, caracterizando-se deferimento tácito quando relegada a apreciação expressa do pedido. (...) Ante ao requerimento de justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950, somente é possível ao juiz deferir de plano ou indeferir motivadamente. A omissão do magistrado ou a negando-se em analisar o requerimento de justiça gratuita importa em deferimento tácito do benefício". (TJSC, Recurso Inominado n. 2010.601365-7, de São Joaquim, Rel. Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 17-12-2010).
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE ITUPORANGA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. TEMPO DE SERVIÇO. LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N. 2.189/2007. REFLEXOS DO PRETENSO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. REGULAMENTO. DECRETO N. 601/2016. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS. SUBMISSÃO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OBRIGAÇÃO DO ENTE DE REALIZAR AS AVALIAÇÕES. CONDENAÇÃO CONTUDO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA QUE DETERMINA CUMPRIMENTO NO PRAZO DE 60 DIAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O pedido de concessão de progressão funcional somente é passível de ser reconhecido após a providência da instituição da Comissão Permanente de Avaliação dos Servidores do Poder Executivo, pois o art. 29 da Lei Municipal n. 2.189/2007, expressa a condição de submeter a progressão por mérito da realização da avaliação de desempenho, pelo que há impossibilidade jurídica em conceder a progressão funcional com base exclusivamente no tempo de serviço, eis que a legislação prevê a avaliação por meio de um conjunto de fatores de desempenho.
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Ituporanga, em face da sentença que acolheu parcialmente os pedidos, determinando ao réu a realização de avaliação de desempenho, no prazo de 60 dias, devendo, caso preenchidos os requisitos legais e respeitada a prescrição quinquenal, aderir às promoções pretendidas na forma do art. 23 da Lei n° 2.189/2007, a partir da implementação da lei, sob pena de ser considerada avaliada positivamente e apta a obter a progressão funcional.
Busca o recorrente a reforma da decisão, onde argui, preliminarmente, o cerceamento de defesa, eis que em sua contestação requereu prova oral, com o depoimento pessoal da autora e ouvida de testemunhas, bem como a prescrição quinquenal da matéria. Impugna, ainda, acerca da justiça gratuita. No mérito, postula pela rejeição dos pedidos, sob alegação de que a Lei a qual prevê a progressão funcional é de norma limitada, porquanto regulamento instituído apenas em 2016, quando da criação do Decreto n° 601/2016, e da necessidade de...
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