Decisão Monocrática Nº 0303352-04.2016.8.24.0125 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 03-09-2019
Número do processo | 0303352-04.2016.8.24.0125 |
Data | 03 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Itapema |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Recurso Inominado n. 0303352-04.2016.8.24.0125 |
Recurso Inominado n. 0303352-04.2016.8.24.0125, de Itapema
Recorrente : Safe Car Guincho e Assistência Ltda - Me
Advogado : Emmel, Andreani, Schuster & Marchiori Advogados Associados (OAB: 2140/SC)
Recorrida : Eunice Sebastiana Prado
Advogado : Michel Luciano Casagrande (OAB: 11946/SC)
Relator: Dr(a). Rodrigo Coelho Rodrigues
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de recurso inominado interposto por Safe Car Guinchos e Assistência Ltda Me.
O art. 932, III, do CPC permite o julgamento monocrático quando o relator verificar que o recurso é manifestamente inadmissível, entre outros. E este é o caso dos autos, já que os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9099/95, preveem a obrigatoriedade de recolhimento do preparo recursal e demais despesas processuais nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, o que não foi observado na hipótese deste reclamo.
Veja-se que o recorrente protocolou o recurso tempestivamente, acompanhado apenas de prova do recolhimento da taxa recursal. Deixou, contudo, de comprovar o recolhimento das demais despesas processuais a tempo.
Desta feita, imperativo reconhecer a deserção do recurso, sobretudo considerando que a complementação prevista no art. 1007, § 2º, do CPC não se aplica nos Juizados Especiais Cíveis (Enunciados ns. 80 e 168 do Fonaje).
Por fim, nos termos do Enunciado n.º 122 do Fonaje, "é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado".
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se.
Itajaí, 3 de setembro de 2019.
Rodrigo Coelho Rodrigues
Relator
Gabinete Juiz Rodrigo Coelho Rodrigues
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