Decisão Monocrática Nº 0303372-89.2015.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 26-07-2019

Número do processo0303372-89.2015.8.24.0008
Data26 Julho 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação / Remessa Necessária n. 0303372-89.2015.8.24.0008 de Blumenau

Apelante : Claudinei dos Santos
Advogada : Yara Correa (OAB: 4768/SC)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Luiz Miguel Schneider (Procurador Federal) (OAB: 30703/SC)
Relatora : Desembargadora Sônia Maria Schmitz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Claudinei dos Santos ajuizou ação de restabelecimento de benefício auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Noticiou, em síntese, que em razão da atividade laboral desenvolvida (auxiliar de produção), está acometido de moléstia ocupacional na coluna lombar, acarretando-lhe incapacidade para o ofício. Distinguindo a propósito de seu direito, clamou pelo acolhimento da súplica (págs. 01-04).

Deferida a produção da prova técnica, com a nomeação do expert (págs. 18-20), foram apresentadas contestação (págs. 32-41) e réplica (págs. 88-89), seguido da juntada do laudo pericial (págs. 109-115), manifestação das partes (págs. 123-124 e 129-132) e da r. sentença que julgou improcedente o pedido (págs. 159-161).

Inconformado, o autor apelou, pugnando pela reforma do decisum, alegando que restou comprovada a sua incapacidade laboral, devendo-lhe ser restabelecido o benefício de auxílio-doença (págs. 171-174).

Com as contrarrazões (págs. 182), os autos ascenderam a esta Corte, deixando a Procuradoria-Geral de Justiça de emitir parecer (fl. 176).

Este é o relatório.

2. Segundo é possível observar das razões do apelo, o autor postulou a reforma da sentença ao argumento de que restou comprovado que em razão da função exercida, adquiriu doença na coluna lombar, a qual lhe incapacita temporariamente para o exercício do seu labor, fazendo jus, pois, ao recebimento do auxilio-doença acidentário.

A sentença deve ser reformada.

Ressai dos autos que Claudinei dos Santos, em razão da atividade laboral desempenhada - auxiliar de produção - foi acometido de moléstia na coluna lombar. Percebeu auxílio-doença acidentário de 31.08.2012 a 02.02.2015 (código 91 - págs. 09 e 57). O nexo causal está comprovado pelo benefício anteriormente deferido.

Pois bem. O louvado, ao responder os quesitos do juízo e das partes (fls. 55-56), concluiu que o autor "é portador da doença referida na inicial hérnia de disco cujo CID 10 é M54.5, realizou tratamento clínico e no momento desta perícia encontra-se APTO para trabalhar" (pág. 112).

Importante, nesse ínterim, transcrever excerto do laudo pericial:

8) As doenças apresentadas o incapacitam para o exercício de toda e qualquer atividade? Fundamente.

Resposta: Não deve elevar peso acima de 5kg.

9) Que espécie de atividade pode o autor desempenhar?

Resposta: As que fazia antes.

10) Quais as limitações que lhe são impostas? Fundamente.

Resposta: Elevar peso.

[...]

13) A incapacidade apresentada é total ou parcial? Fundamente.

Resposta: Não existe incapacidade.

14) A incapacidade é temporária ou definitiva? Fundamente.

Resposta: Prejudicado.

15) Havendo incapacidade temporária, há como o perito informar uma data provável para recuperação do segurado e cessação do benefício?

Fundamente.

Resposta: Não existe incapacidade.

[...]

25) A sequela consolidada e definitiva permite ao segurado exercer com maior dificuldade a profissão que exercia no último emprego, ou trata-se de sequela de pequena relevância, ou seja, que não atrapalha em nada o desenvolvimento dessa atividade profissional? Fundamente.

Resposta: Pode trabalhar normalmente, mas seria aconselhado não erguer peso.

26) Quais as limitações que lhe são impostas? Fundamente.

Resposta: Não erguer peso.

27) Em que percentual houve redução da capacidade do autor para o

trabalho que habitualmente exercia? Fundamente.

Resposta: Não existe redução de capacidade laboral

Como é possível observar, analisando a conclusão lançada pelo perito e confrontado-a com as respostas dos quesitos, é possível observar certa contradição nos referidos pontos da perícia judicial, porquanto embora o expert afirme ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, de outro lado realça que o segurado não deve "elevar peso" no exercício do seu labor.

Ora, segundo se constata da declaração passada pelo médico da empresa em que o autor trabalha, para que o mesmo desempenhe suas funções de auxiliar de produção, faz-se necessário o carregamento de peso acima de 5 (cinco) quilos (pág. 135).

Além disso, há nos autos atestado médico assinado por profissional da saúde da empregadora do autor, no qual declara que o segurado apresenta dificuldade para exercer seu labor em razão da sua moléstia na coluna lombar, solicitando o afastamento temporário das funções (pág. 154).

Importante consignar, que existe um intervalo de mais de 1 (um) ano entre o laudo pericial e o documento referido, levando a concluir que o retorno do autor ao trabalho agravou, sem sombra de dúvidas, a sua patologia. Ademais, não é crível que o médico da empresa onde o autor presta o seu serviço - maior interessado em manter seus funcionários em atividade -, declare incapacidade temporária de seus funcionários e requeira o afastamento, sem submetê-lo a exame físico minucioso e análise criteriosa de exames médicos.

De sorte que a hipótese amolda-se à regra contida no art. 59 da Lei n. 8.213/91, benefício " [...] devido sempre que do acidente do trabalho resultar incapacidade total, porém temporária." (Odonel Urbano Gonçalves. Manual de Direito Previdenciário. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 249). Em outras palavras, constatado o prejuízo, mas sinalizada a probabilidade de minoração de seus efeitos, imperiosa a outorga do auxílio-doença.

Segundo Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari,

O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Manual de Direito Previdenciário. 19ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 805).

Imperioso destacar, que consoante o artigo 479 do CPC "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos." Muito mais em sede de ação previdenciária, onde vige o princípio que, em caso de dúvida, privilegia ao hipossuficiente (in dubio pro misero). Tudo, buscando o encontro do esposado no artigo 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (antiga LICC): "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". (TJSC, Des. Carlos Adilson Silva).

Exatamente a hipótese dos autos, oportunidade em que se constatou divergência entre o laudo pericial e os documentos carreados ao feito pelo segurado, os quais trouxeram elementos suficientes para concluir que o autor, de fato, encontra-se incapacitado temporariamente, necessitando de tratamento médico e reabilitação profissional.

Colhe-se, nesse sentido, precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA AGRAVADA PELO TRABALHO. CONCAUSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91, ACRESCENTADO PELA LEI N. 9.528/97. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS MAS AFASTA A INCAPACIDADE LABORAL. JULGADOR NÃO ADSTRITO À PROVA TÉCNICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 0309622-68.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2018).

E ainda:

Apelação Cível. Infortunística. Síndrome do manguito rotador e lombociatalgia. Perícia que declara a inexistência de incapacidade. Farta documentação que, no entanto, permite concluir pela existência de sérias limitações para o trabalho. Necessidade de afastamento para tratamento das moléstias. Direito ao auxílio-doença. Inteligência dos arts. 371 e 479 do NCPC. Sentença reformada. Consoante o regramento inserto no artigo 436 da Lei Instrumental Civil: "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos." Muito mais em sede de ação previdenciária, onde vige o princípio que, em caso de dúvida, privilegia ao hipossuficiente (in dubio pro misero). Tudo, buscando o encontro do esposado no artigo 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (antiga LICC): "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". (TJSC, Des. Carlos Adilson Silva). Havendo farta documentação que noticia um importante comprometimento da capacidade...

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