Decisão Monocrática Nº 0303373-44.2015.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 31-08-2021

Número do processo0303373-44.2015.8.24.0018
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0303373-44.2015.8.24.0018/SC

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO) APELADO: ELIZABETE DE FATIMA GOSCH (REQUERENTE)

DESPACHO/DECISÃO

1. Elizabete de Fatima Gosch ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou de auxílio-acidente e/ou de aposentadoria por invalidez. Noticiou, em síntese, que em razão da atividade laboral desenvolvida (cozinheira), está acometida de várias doenças nos membros superiores, coluna cervical e lombar e, por conseguinte, incapacitada para o ofício. Distinguindo a propósito de seu direito, clamou pelo acolhimento da súplica (evento 1, autos originais, informação 1).

Indeferida a petição inicial (evento 2, autos originais, informação 14), a segurada interpôs recurso de apelação (evento 9, autos originais, informação 17), o qual foi provido para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, retomando o seu regular processamento (evento 20, autos originais, informações 76-81).

Recebido o feito, o Magistrado deferiu a produção de prova técnica com nomeação de expert (evento 26, autos originais, informação 85), seguida da juntada do laudo pericial (evento 38, autos originais, informações 96-102), apresentação de contestação (evento 49, autos originais, informação 111), manifestação da autora (evento 50, autos originais, informação 115), réplica (evento 58, autos originais, informação 126) e da r. sentença que julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por invalidez à autora (evento 71, autos originais, informação 1).

Inconformada recorreu a Autarquia, suscitando, preliminarmente, que as doenças apresentadas pela autora não possuem natureza acidentária, devendo ser declarada a incompetência da Justiça Estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, alegou que inexiste prova da inaptidão total da segurada, devendo-lhe ser concedido o auxílio-doença em substituição à aposentadoria por invalidez, já que restou demonstrada a possibilidade de recuperação da sua capacidade laboral ou de sua reabilitação profissional (evento 80, autos originais, informação 1).

Com as contrarrazões (evento 84, autos originais, informação 1), os autos ascenderam a esta Corte, sem manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.

Este é o relatório.

2. A sentença, como bem assinalou o Magistrado, não está sujeita ao reexame necessário. À vista disso, segundo o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, a matéria devolvida à instância ad quem é tão somente aquela impugnada no recurso.

Pois bem. Das razões do apelo, tem-se que o pedido de reforma da sentença fundamenta-se na concepção de que não restou comprovada a natureza acidentária das patologias apresentadas pela autora, devendo ser declarada a incompetência da Justiça Estadual, remetendo-se os autos à Justiça Federal.

Sem razão, contudo.

Ressai dos autos que Elizabete de Fátima Gosch, em razão da atividade laboral desenvolvida (cozinheira), está acometida de moléstias nos membros superiores, coluna cervical e lombar, acarretando-lhe incapacidade laboral. Requereu auxílio-doença perante o INSS, o qual lhe foi deferido em períodos distintos, de 08.11.2010 a 25.02.2011, de 23.02.2012 a 15.04.2012, de 25.09.2013 a 21.01.2014 e de 23.07.2014 a 10.02.2015 (cód. 31 - evento 49, autos originais, informação 112).

Na hipótese, da detida análise da inicial, constata-se que a autora fundamentou seu pedido e causa de pedir em moléstia ocupacional, argumentando, para tanto, que "é segurada empregada urbana, com vínculo empregatício mantido junto ao SESI para prestar serviços na cozinha industrial da BRF, desde 10 de fevereiro de 2005, em atividade repetitiva com exigência de posturas inadequadas para membros superiores e coluna, inerentes à função de auxiliar de cozinha industrial. Desde o ano de 2010 a autora começou a sentir fortes dores no punho, mão direita, ombro e cotovelo. Pensou serem dores passageiras em decorrência do esforço físico despendido no trabalho. O quadro foi se agravando devido ao constante desempenho de atividade laborativa com alto risco ergonômico. [...] Devido à doença causada pelo trabalho, a autora foi obrigada a afastar-se de suas atividades profissionais por se encontrar incapacitada para o trabalho, em razão do seu sério quadro clínico" (evento 1, autos originais, informação 1).

Nesse cenário, importante mencionar que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 109, inciso I, exclui do âmbito da Justiça Estadual as ações que encerrem interesses das Autarquias Federais, excetuando, entrementes, as que envolvam infortunística, nestes termos:

Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Sendo assim, constatando-se, na inicial, que o pedido e a causa de pedir fundamentam-se em moléstia ocupacional, compete a este Tribunal a apreciação do presente recurso, não sendo possível a sua remessa à Justiça Federal.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR.COMPETÊNCIA DA...

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