Decisão Monocrática Nº 0303382-27.2015.8.24.0011 do Segunda Vice-Presidência, 24-06-2019

Número do processo0303382-27.2015.8.24.0011
Data24 Junho 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Recurso Especial n. 0303382-27.2015.8.24.0011/50001


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0303382-27.2015.8.24.0011/50001, de Brusque

Recorrente : Bilu Indústria de Alimentos Ltda - Em Recuperação Judicial
Advogado : Ivo Borchardt (OAB: 12015/SC)
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Jocélia Aparecida Lulek (Procuradora do Estado) (OAB: 22887/SC) e outro
Interessado : Bilu Indústria de Alimentos Ltda

DECISÃO MONOCRÁTICA

Bilu Indústria de Alimentos Ltda - Em Recuperação Judicial interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (fls. 1-10 do incidente 50001), contra o acórdão prolatado pela Segunda Câmara de Direito Público, que negou provimento aos recursos (fls. 164-183).

Opostos aclaratórios (fls. 1-8 do incidente 50000), foram estes rejeitados (fls. 23-29 do incidente 50000).

Em suas razões recursais, alegou que o encaminhamento da certidão de dívida ativa para protesto não é motivo para negativa do parcelamento solicitado, tratando-se de ato absolutamente arbitrário, ilegal e abusivo, razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido (fls. 1-10 do incidente 50001).

Apresentadas as contrarrazões às fls. 15-23 do incidente 50001, vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

Este Órgão julgador proferiu despacho (fls. 25-27 do incidente 50001), determinando a intimação do causídico da parte recorrente para, no prazo legal, apresentar a guia correspondente ao pagamento da GRU e complementar o preparo - custas de "instrução e despacho" (GRJ), ou comprovar o seu recolhimento, sob pena de deserção, transcorrendo in albis o prazo para resposta (fls. 29 do incidente 50001).

Após, retornaram os autos à conclusão.

É o relatório.

Verifica-se que a parte recorrente deixou de cumprir um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, a saber, a comprovação do preparo recursal.

A disciplina do preparo encontra-se disposta no art. 1.007 do Código de Processo Civil:

"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4o O recorrente que não...

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