Decisão Monocrática Nº 0303387-51.2015.8.24.0075 do Terceira Câmara Criminal, 25-03-2019

Número do processo0303387-51.2015.8.24.0075
Data25 Março 2019
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0303387-51.2015.8.24.0075 de Tubarão

Apelante : Cláudio da Silva
Def.
Pública : Lucia Marina Menegaz (Defensora Pública)
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora : Iara Klock Campos (Promotora)
Interessada : Rosimar Esmeraldino
Advogado : Adriano Magri (OAB: 16985/SC)

Relator(a) : Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Na comarca de Tubarão, Rosimar Esmeraldino ofereceu queixa-crime em desfavor de Cláudio da Silva, dando-o como incurso nas sanções do art. 139 e art. 140, ambos do Código Penal, pela prática das condutas assim descritas na inicial:

No dia 09/01/2015, por volta das 16 horas, o querelado, ex-namorado da querelante, adentrou na residência desta e sem qualquer razão passou a exigir-lhe dinheiro e a puxá-la pelo braço.

A querelante, por sua vez, afirmou que nada devia ao querelado e que não atenderia seu pedido. Diante da recusa, o querelado desferiu-lhe um tapa em sua face, vindo-lhe a quebrar alguns dentes por consequência da agressão, bem como passou-lhe a proferir palavras de baixo calão, tais como, puta, vagabunda, velhaca e outros.

Frente à situação delineada, se verifica a necessidade de levar a efeito o ato cometido pelo querelado.

A atitude do querelado é absolutamente inaceitável e, como tal, merece ser punido com os rigores da lei.

O fato apresentado aponta o sentimento de covardia e desprezo do querelado em relação a querelante, acarretando-lhe sérias e graves consequências tanto de ordem profissional quanto pessoal, isso porque tais imputações foram ouvidas por testemunhas em relação aos xingamentos na ocasião dos fatos.

No caso em particular, as palavras utilizadas pelo querelado, por si só, caracterizam a ação dos crimes engendrados na modalidade dolosa. [...]

Logo, a ação penal é incondicionada, não dependendo de representação da vítima como condição de procedibilidade, art. 100, do CP [...].

Dessa forma, não se espera outra atitude desse MM. Juízo senão receber a presente queixa e, ouvido o Ministério Público, mande citar o querelado para o processo, nos termos da legislação vigente e, ao final da instrução, tendo atuado com manifesto "animus injuriandi vel difamandi", condenar o querelado pelas infrações capituladas nos artigos 139 e 140 do Código Penal, respectivamente, difamação e injúria, bem como na lesão corporal praticada contra a querelante, notificando-se as testemunhas do rol abaixo para comparecer em juízo e depor, no dia e hora a serem designados, sob as cominações legais (p. 01-04).

Concluída a instrução do feito, a queixa-crime foi julgada procedente para condenar o querelado às penas de 5 (cinco) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em seu mínimo legal, por infração ao disposto nos arts. 139 e 140, c/c 61, I e II, "f", e 69, todos do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha. Foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade (p. 108-124).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual pugnou pela absolvição do querelado, tendo em vista a ausência de elementos probatórios aptos a embasar a condenação. Subsidiariamente, requereu a alteração do regime inicial para o cumprimento da reprimenda, sob o argumento de que a reincidência não impede a fixação de regime mais brando quando o delito não for praticado com violência e a pena for relativamente baixa (p. 142-146).

Juntadas as contrarrazões (p. 162-168), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (p. 176-180).

Em despacho deste Relator (p. 192), foi determinada a intimação da querelante, para que efetuasse o recolhimento das custas iniciais no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que se trata de ação penal privada.

Ato contínuo, efetuada a intimação no Diário da Justiça (p. 193), sobreveio certidão (p. 197) informando que até aquela data não fora atendido o despacho retro.

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório necessário.

Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou procedente a queixa-crime e condenou o querelado pela prática dos crimes previstos no art. 139 e art. 140, c/c o art. 61, I e II, "f", na forma do art. 69, todos do Código Penal, com incidência da Lei Maria da Penha.

Ocorre que o pleito recursal está prejudicado, haja vista a ausência de condição de procedibilidade imprescindível para o processamento da queixa-crime, qual seja, o recolhimento das custas iniciais.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 100, § 2º, do Código Penal, a ação de iniciativa privada é promovida pelo ofendido ou por seu representante legal, entretanto, o direito de processar e de punir o agente criminoso permanece nas mãos do Estado. Desse modo, proposta a queixa-crime, é dever do magistrado realizar o juízo de admissibilidade, ou seja, analisar se os requisitos para o recebimento da inicial estão presentes.

Nesse viés, para além dos requisitos previstos no art. 41 do Código Penal, é imprescindível que a ação preencha os pressupostos processuais e as condições para o...

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