Decisão Monocrática Nº 0303407-83.2014.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Público, 10-07-2020

Número do processo0303407-83.2014.8.24.0008
Data10 Julho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Remessa Necessária Cível Nº 0303407-83.2014.8.24.0008/SC



PARTE AUTORA: ROSANA PASSOLD TENFEN (IMPETRANTE) PARTE RÉ: Gerente Regional - ESTADO DE SANTA CATARINA - Blumenau (IMPETRADO) E OUTRO


DESPACHO/DECISÃO


1. Adoto o relatório da sentença do Juiz Emanuel Schenkel do Amaral e Silva:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rosana Passold Tenfen contra ato do Gerente Regional da 3ª Secretaria da Fazenda Estadual de Blumenau, já qualificados, questionando a incidência do IPVA. A
lega a parte impetrante, em síntese, que é portadora de deficiência física e tem direito à isenção de IPVA; que a negativa foi motivada porque o veículo era mais potente do que o previsto na legislação; que a lei estadual viola o princípio da igualdade.
Requereu, nesses termos, liminar para ser isentada do IPVA.
Indeferida a liminar (fl. 25).
Nas informações, a autoridade coatora aduziu que aplicou a legislação de regência que veda o benefício para veículos com motor acima de 2000 cm³; que a legislação tributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente (art. 111, II, CTN).
Com vista dos autos, o Ministério Público, em parecer da lavra do digno Promotor de Justiça, Dr. Flavio Duarte de Souza, manifestou-se pela concessão da segurança (fls. 31/39).
Adito que Sua Excelência concedeu a ordem mandamental postulada.
Sem recurso, os autos subiram a este Tribunal de Justiça em razão da remessa necessária.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do reexame.
2. A questão jurídica se resume a definir a respeito da extensão do favor fiscal proposto pela legislação estadual. Na visão da Fazenda Pública, a isenção apenas ampara os automóveis que, de propriedade de portadores de deficiência, não superem 2000 cilindradas nos termos do art. 8º, V, alínea 'k' da Lei 7.543/88 e art. 6º, IV, alínea 'm' do Decreto 2.993/89.
A resposta administrativa, aliás, veio fundamentada desta forma:
Inexiste ilegalidade no indeferimento do pedido da impetrante, eis que a autoridade competente aplicou a legislação da forma devida.
Dispõe o artigo 8º da Lei Estadual nº 7.542/88:
"Art. 8° Não se exigirá o imposto:"
(...)
"V - sobre a propriedade;"
(...)
"e) de veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal;"
(...)
"k) de veículo terrestre equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, ou de seu responsável legal, para uso do deficiente ou autista, ainda que conduzido por terceiro;"
E o respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto nº 2.993/89, repetiu o texto:
"Art. 6° São isentos do imposto (Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 8°):"
"IV - os proprietários dos seguintes veículos, no que concerne à propriedade destes:"
(...)
"e) veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal;"
(...)
"m) de veículo terrestre equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm3 (dois mil centímetros cúbicos), de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, ou de seu responsável legal, para uso do deficiente ou autista, ainda que conduzido por terceiro."
No caso em tela, não se tratando de veículo adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal, mas de veículo de propriedade de portador de deficiência física, para seu uso, que não necessite de adaptação, aplicável as alíneas k e m acima transcritas.
(...)
Não se pode tratar da mesma maneira o deficiente físico que não necessita realizar adaptação e que adquira veículo com motor de cilindrada superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), caso da impetrante.
O demandante, contudo, estima que o tributo fica excluído quando o automotor seja útil ao deficiente, mesmo que nem sequer seja por ele conduzido.
Registro que as limitações da acionante foram constatadas administrativamente, sendo mesmo portadora de deficiência física em face de câncer de reto, fazendo uso de colostomia desde então (fls. 7 do segundo documento do evento 1).
A partir daí estimo que a interpretação daqueles dispositivos deve ser feita em sintonia com a CF, que recomenda a proteção das pessoas com necessidades especiais (art. 203, inc. IV). Cuida-se, é verdade, de norma sem eficácia plena. Porém, há contemporaneamente antipatia em...

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