Decisão Monocrática Nº 0303430-96.2014.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 10-04-2019

Número do processo0303430-96.2014.8.24.0018
Data10 Abril 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0303430-96.2014.8.24.0018, Chapecó

Apelantes : Jonas Petrolli e outro
Advogado : Gilberto Batistello (OAB: 25906/SC)
Apelado : FF Beneficiamento de Madeiras Ltda - ME
Advogados : Francieli Breda (OAB: 107193/RS) e outro

Relator: Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de recurso de apelação na qual, diante do pedido de gratuidade da justiça, os apelantes foram intimados para comprovar sua hipossuficiência, para análise do Relator nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015.

A intimação foi feita por meio do Diário da Justiça Eletrônico (certidão de fl. 306), sendo que o prazo decorreu sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria da Câmara (fl. 307).

Pois bem.

Destaco que, para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adotou os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente (Fonte: http://www.Defensoria.sc.gov.br/index.php/ atendimento).

No caso em apreço, verifica-se que não existem elementos suficientes nos autos para a concessão da benesse, aliás, os réus/apelantes não juntaram nenhum comprovante de seus rendimentos.

Logo, entendo que o apelante não se enquadra no paradigma adotado por esta Câmara para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pois os documentos carreados aos autos não evidenciam a sua situação de pobreza.

Ademais, os apelantes foram intimados (fls. 303-305) a fim de que trouxesse aos autos comprovantes de seus rendimentos, de modo a provar a alegada falta de condições financeiras para manutenção própria e da família, contudo, deixou de apresentá-los. Cumpriu-se, assim, o disposto no art. 99, § 2º, do CPC/2015.

Dessa forma, não comprovada a alegada hipossuficiência financeira, não pode o apelante fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, o qual é exclusivamente dirigido aos que dele de fato necessitam.

Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008) (AgRg no AREsp n. 613.443/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-6-2015, grifei).

Desta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU QUE FOSSE ALTERADO O VALOR DADO A CAUSA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A OUTORGA DA...

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