Decisão Monocrática Nº 0303431-47.2019.8.24.0005 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-02-2020

Número do processo0303431-47.2019.8.24.0005
Data28 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0303431-47.2019.8.24.0005 de Balneário Camboriú

Apelante : HMED Soluções em Tecnologia Ltda EPP
Advogados : Lucas Gessner de Souza (OAB: 41392/SC) e outro
Apelada : Telefônica Brasil S/A
Advogado : Evandro Luis Pippi Kruel (OAB: 38985/SC)

Relatora : Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - Relatório

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fls. 139/141), verbis:

"HMED SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA - EPP, devidamente qualificada, por procurador habilitado, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPARAÇÃO POR LUCROS CESSANTES em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que: 1) tem por escopo oferecer aos seus pacientes tratamento por meio da telemedicina, de problemas envolvendo a saúde sexual masculina; 2) o tratamento e a comercialização de todos os produtos de são única e exclusivamente por meio de telemarketing, ou seja, por contato telefônico; 3) a telefonia fixa é imprescindível ao funcionamento da empresa autora; 4) é cliente do serviço de telefonia fixa prestado pela ré, estando em dia com o pagamento de suas obrigações; 5) não obstante, em 28.2.2019, foi surpreendida com um bloqueio repentino e inadvertido de sua linha telefônica; 6) em contato com a empresa "grupo services", indicada pela ré como responsável pelas cobranças dos inadimplementos, obteve conhecimento de que a linha telefônica havia sido bloqueada em razão de débito no valor de R$ 16.053,36, referente ao mês de dezembro de 2018; 7) imediatamente o funcionário da autora encaminha à ré o comprovante de pagamento da fatura correspondente ao mês de dezembro de 2018, demonstrando a ausência de débito; 8) após receber o comprovante, a ré informou que o corte da linha foi motivado por débito referente ao mês de janeiro; 9) novamente, encaminhou o comprovante de quitação do débito referente ao mês de janeiro, apontando a inexistência de pendência financeira; 10) até então, a origem do suposto débito de R$16.053,36 era desconhecida, foi quando surgiu a informação de que o débito seria referente a uma suposta rescisão contratual no mês de dezembro; 11) sendo a ferramenta essencial para o funcionamento da empresa, nenhuma rescisão contratual foi solicitada pela autora; 12) após muita discussão, a ré concluiu que, na realidade, o débito em aberto era de R$ 69,36, referente à adesão de dois novos chips de celular no plano da autora, e não de R$ 16.053,36; 13) desde a inclusão dos chips no plano, não houve qualquer cobrança por parte da ré, tanto é verdade que, para resolver o imbróglio, a ré emitiu um novo boleto, sem atualização monetária, juros e multa, reconhecendo o erro; 14) a conduta indevida da ré causou enorme prejuízo à autora; 15) tentou, de forma extrajudicial, ser ressarcida pelos danos sofridos, sem êxito; 16) é aplicável o CDC e a inversão do ônus da prova. Pleiteia a procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 20.315,00, e danos morais, no valor de R$ 15.000,00, além de despesas processuais e honorários advocatícios. Valorou a causa em R$ 35.315,00. Com a inicial, juntou os documentos de pp. 15-84.

Citada, p. 89, a ré compareceu à audiência de conciliação e apresentou contestação, pp. 102-112, alegando, em síntese, que: 1) todos os serviços solicitados pela autora foram devidamente prestados, na forma como estabelecido no contrato de prestação de serviço firmado; 2) o autor possui as contas de n° 0327999581 e 0364031375, sendo que esta última é que ocorreu a cobrança equivocada dos serviços; 3) de fato, houve um equívoco na cobrança e, por consequência, no corte dos serviços; 4) não obstante, isto não é sinônimo de indenização por danos morais e por lucros cessantes; 5) estranha o relato do autor, haja vista que refere ser uma empresa que vende medicamentos para saúde sexual masculina, contudo, declara como sua atividade principal o desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis, sem qualquer referência de vendas de medicação; 6) no contrato social consta que o objetivo da sociedade é o desenvolvimento e licenciamento de programas de computadores, teleatendimento; 7) não há comprovação de que as vendas eram realizadas através de acessos móveis, inclusive, consta nos e-mails colacionados um acesso fixo nº 4730628390, que sequer é pertencente a ré; 8) no sítio eletrônico da autora (https://www.andrologia.com.br/), consta um número do aplicativo whatsapp; 9) o fato do autor ter passado um dia sem os serviços de telefonia móvel não é sinônimo de danos morais e lucros cessantes, visto que os clientes do autor tinham outras maneiras de contato; 10) não há prova do dano moral sofrido pela parte autora. Requer a improcedência do pedido e a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Com a contestação, juntou os documentos de pp. 113-130.

Manifestação à contestação, pp. 135-138."

Ato contínuo, sobreveio Sentença (fls. 139/147), da lavra do Magistrado Eduardo Camargo, julgando a lide nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imutável, arquive-se."

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 151/158), insurgidno-se contra o reconhecimento pelo Juízo a quo da não ocorrência de abalo moral e lucros cessantes diante da inquestionável falha na prestação dos serviços da demandada. Destaca o fato da requerida ter admitido expressamente a formalização do cancelamento indevido da sua linha telefônica, arrolando os prejuízos suportados em virtude da inutilização por 24 (vinte e quatro) horas do seu principal meio de comunicação. Destaca a importância do uso do telefone na comercialização dos seus produtos/serviços, citando jurisprudência para justificar o deferimento do pleito reparatório. Sublinha, ainda, o fato de o cancelamento ter ocorrido sem a devida comunicação prévia, defendendo seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e lucros cessantes. Em razão do exposto, requer seja reformada a Sentença, para julgar procedentes os pedidos exordiais, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.

Contrarrazoado o recurso (fls. 164/172), ascenderam os autos a este Tribunal.

Este é o relatório.

II- Decisão

1. Da possibilidade de decisão unipessoal

Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se da Lei Processual Civil

"Art. 932. Incumbe ao relator:I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:

"Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;"

In casu, havendo...

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