Decisão Monocrática Nº 0303431-47.2019.8.24.0005 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-02-2020
Número do processo | 0303431-47.2019.8.24.0005 |
Data | 28 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0303431-47.2019.8.24.0005 de Balneário Camboriú
Apelante : HMED Soluções em Tecnologia Ltda EPP
Advogados : Lucas Gessner de Souza (OAB: 41392/SC) e outro
Apelada : Telefônica Brasil S/A
Advogado : Evandro Luis Pippi Kruel (OAB: 38985/SC)
Relatora : Desembargadora Denise Volpato
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
I - Relatório
Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fls. 139/141), verbis:
"HMED SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA - EPP, devidamente qualificada, por procurador habilitado, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPARAÇÃO POR LUCROS CESSANTES em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que: 1) tem por escopo oferecer aos seus pacientes tratamento por meio da telemedicina, de problemas envolvendo a saúde sexual masculina; 2) o tratamento e a comercialização de todos os produtos de são única e exclusivamente por meio de telemarketing, ou seja, por contato telefônico; 3) a telefonia fixa é imprescindível ao funcionamento da empresa autora; 4) é cliente do serviço de telefonia fixa prestado pela ré, estando em dia com o pagamento de suas obrigações; 5) não obstante, em 28.2.2019, foi surpreendida com um bloqueio repentino e inadvertido de sua linha telefônica; 6) em contato com a empresa "grupo services", indicada pela ré como responsável pelas cobranças dos inadimplementos, obteve conhecimento de que a linha telefônica havia sido bloqueada em razão de débito no valor de R$ 16.053,36, referente ao mês de dezembro de 2018; 7) imediatamente o funcionário da autora encaminha à ré o comprovante de pagamento da fatura correspondente ao mês de dezembro de 2018, demonstrando a ausência de débito; 8) após receber o comprovante, a ré informou que o corte da linha foi motivado por débito referente ao mês de janeiro; 9) novamente, encaminhou o comprovante de quitação do débito referente ao mês de janeiro, apontando a inexistência de pendência financeira; 10) até então, a origem do suposto débito de R$16.053,36 era desconhecida, foi quando surgiu a informação de que o débito seria referente a uma suposta rescisão contratual no mês de dezembro; 11) sendo a ferramenta essencial para o funcionamento da empresa, nenhuma rescisão contratual foi solicitada pela autora; 12) após muita discussão, a ré concluiu que, na realidade, o débito em aberto era de R$ 69,36, referente à adesão de dois novos chips de celular no plano da autora, e não de R$ 16.053,36; 13) desde a inclusão dos chips no plano, não houve qualquer cobrança por parte da ré, tanto é verdade que, para resolver o imbróglio, a ré emitiu um novo boleto, sem atualização monetária, juros e multa, reconhecendo o erro; 14) a conduta indevida da ré causou enorme prejuízo à autora; 15) tentou, de forma extrajudicial, ser ressarcida pelos danos sofridos, sem êxito; 16) é aplicável o CDC e a inversão do ônus da prova. Pleiteia a procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 20.315,00, e danos morais, no valor de R$ 15.000,00, além de despesas processuais e honorários advocatícios. Valorou a causa em R$ 35.315,00. Com a inicial, juntou os documentos de pp. 15-84.
Citada, p. 89, a ré compareceu à audiência de conciliação e apresentou contestação, pp. 102-112, alegando, em síntese, que: 1) todos os serviços solicitados pela autora foram devidamente prestados, na forma como estabelecido no contrato de prestação de serviço firmado; 2) o autor possui as contas de n° 0327999581 e 0364031375, sendo que esta última é que ocorreu a cobrança equivocada dos serviços; 3) de fato, houve um equívoco na cobrança e, por consequência, no corte dos serviços; 4) não obstante, isto não é sinônimo de indenização por danos morais e por lucros cessantes; 5) estranha o relato do autor, haja vista que refere ser uma empresa que vende medicamentos para saúde sexual masculina, contudo, declara como sua atividade principal o desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis, sem qualquer referência de vendas de medicação; 6) no contrato social consta que o objetivo da sociedade é o desenvolvimento e licenciamento de programas de computadores, teleatendimento; 7) não há comprovação de que as vendas eram realizadas através de acessos móveis, inclusive, consta nos e-mails colacionados um acesso fixo nº 4730628390, que sequer é pertencente a ré; 8) no sítio eletrônico da autora (https://www.andrologia.com.br/), consta um número do aplicativo whatsapp; 9) o fato do autor ter passado um dia sem os serviços de telefonia móvel não é sinônimo de danos morais e lucros cessantes, visto que os clientes do autor tinham outras maneiras de contato; 10) não há prova do dano moral sofrido pela parte autora. Requer a improcedência do pedido e a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Com a contestação, juntou os documentos de pp. 113-130.
Manifestação à contestação, pp. 135-138."
Ato contínuo, sobreveio Sentença (fls. 139/147), da lavra do Magistrado Eduardo Camargo, julgando a lide nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imutável, arquive-se."
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 151/158), insurgidno-se contra o reconhecimento pelo Juízo a quo da não ocorrência de abalo moral e lucros cessantes diante da inquestionável falha na prestação dos serviços da demandada. Destaca o fato da requerida ter admitido expressamente a formalização do cancelamento indevido da sua linha telefônica, arrolando os prejuízos suportados em virtude da inutilização por 24 (vinte e quatro) horas do seu principal meio de comunicação. Destaca a importância do uso do telefone na comercialização dos seus produtos/serviços, citando jurisprudência para justificar o deferimento do pleito reparatório. Sublinha, ainda, o fato de o cancelamento ter ocorrido sem a devida comunicação prévia, defendendo seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e lucros cessantes. Em razão do exposto, requer seja reformada a Sentença, para julgar procedentes os pedidos exordiais, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazoado o recurso (fls. 164/172), ascenderam os autos a este Tribunal.
Este é o relatório.
II- Decisão
1. Da possibilidade de decisão unipessoal
Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se da Lei Processual Civil
"Art. 932. Incumbe ao relator:I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."
Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:
"Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...]
XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;"
In casu, havendo...
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