Decisão Monocrática Nº 0303431-36.2016.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Público, 05-09-2019

Número do processo0303431-36.2016.8.24.0075
Data05 Setembro 2019
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0303431-36.2016.8.24.0075 de Tubarão

Apelante : Maria Aparecida Rodrigues
Advogado : Alexandre Fernandes Souza (OAB: 11851/SC)
Apelado : Município de Tubarão
Advogado : Marlon Collaço Pereira (OAB: 19062/SC)
Relator: Desembargador Ronei Danielli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Maria Aparecida Rodrigues propôs, perante a Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Tubarão, ação ordinária em face do Município de Tubarão, visando à majoração da gratificação de regência de classe para 40% (quarenta por cento) de seu salário base.

Na sentença, proferida em 04.09.2018, o magistrado Paulo da Silva Filho julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade das verbas em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.

Irresignada, a vencida apelou.

Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação subscrita pelo Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, informou não vislumbrar interesse a ser tutelado na hipótese.

Autos conclusos em 07.05.2019.

Esse é o relatório.

De pronto, reconhece-se a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.

A respeito da temática, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça proferiu alguns enunciados, disponibilizados no Diário da Justiça n. 3024, em 21.03.2019, dentre os quais destacam-se:

Enunciado XI

Nos termos da 1ª Conclusão do Grupo de Câmaras de Direito Público (DJE n. 2.023, p. 1-2, de 17-12-2014), ratifica-se que são da competência recursal do Tribunal de Justiça as ações cujas petições iniciais tenham sido protocoladas até 23 de junho de 2015, ressalvados os casos anteriores a essa data em que houve inequívoca adoção do rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

Enunciado XII

A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e deve ser aferida em face do valor da causa (até 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, tendo como base o valor vigente à época do ajuizamento da ação).

Enunciado XIII

Cabe ao juiz com competência...

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