Decisão Monocrática Nº 0303436-09.2017.8.24.0080 do Primeira Câmara de Direito Público, 11-06-2019

Número do processo0303436-09.2017.8.24.0080
Data11 Junho 2019
Tribunal de OrigemXanxerê
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0303436-09.2017.8.24.0080 de Xanxerê

Apelantes : Tiago Cesar Gandolfi e outro
Advogada : Daiane Kessler Marques (OAB: 38674/SC)
Apelada : Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogados : Adriano Penha de Almeida (OAB: 72996/RS) e outros

Relator(a) : Desembargador Pedro Manoel Abreu

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

De imediato, registra-se falecer competência a este órgão julgador.

Sabe-se que, de acordo com o art. 932, caput, inciso III, do Código de Processo Civil, "incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, o recurso não pode ser conhecido por este Tribunal, pois a competência absoluta para processá-lo e julgá-lo é da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto o valor da causa não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 2° da Lei n. 12.153/09.

Nesse sentido, ao fixar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispôs a Lei n. 12.153/2009:

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

[...]

§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

Como se vê do dispositivo suprarreferido, a competência do juizado especial é absoluta, ou seja, é defeso à parte eleger o juízo. Em razão disso, o mero endereçamento da ação não define a competência para o respectivo processamento e julgamento da causa.

Por outro lado, verifica-se que no Juízo de Primeiro Grau ainda não foi instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública. Entretanto, este fato não desobriga o magistrado que atua com o procedimento da Fazenda Pública de aplicar o procedimento estabelecido na Lei n. 12.153/09, por ser matéria de ordem pública, de cunho instrumental e atendimento obrigatório, diante do princípio da indisponibilidade de rito processual.

Ademais, esta Corte por ocasião da sessão extraordinária do Grupo de Câmaras de Direito Público havida no dia 10.12.2014, aprovou, por unanimidade, as "Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública", publicada no Diário da Justiça Eletrônico n. 2025, do dia 19.12.2014, oportunidade em que restou consignado, entre...

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