Decisão Monocrática Nº 0303441-63.2016.8.24.0113 do Quarta Câmara de Direito Público, 31-05-2019

Número do processo0303441-63.2016.8.24.0113
Data31 Maio 2019
Tribunal de OrigemCamboriú
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0303441-63.2016.8.24.0113 de Camboriú

Apelante : Município de Camboriú
Procs.
Municípi : Helio Cardoso Derenne Filho (OAB: 36723/SC) e outro
Apelada : Technoville Cursos Profissionalizantes Ltda
Relator(a) : Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Camboriú contra sentença, proferida nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra V6 Centro Automotivo Ltda, que extinguiu o feito, com lastro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Indeferido o pedido de reconsideração, o apelante, nas razões, sustenta, em síntese, que deixou de fomentar a execução por motivos externos à sua vontade, tendo em vista o grande volume de execuções fiscais e de despachos exarados e da quantia significativa de intimações recebidas(1.041) no período de 11 dias. Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento do feito (pp. 25-27).

Sem contrarrazões (p. 28), os autos ascenderam a esta Corte.

Vieram-me os autos conclusos.

Este é o relatório.

Decido.

Adianto que, por ter sido interposto fora do prazo legal (art. 1.003, § 5º, CPC), o recurso não merece ser conhecido.

Compulsando os autos n. 0303441-63.2016.8.24.0113, verifiquei que a sentença proferida pelo juízo a quo foi publicada em 09-11-2018 (p. 17), por meio de portal eletrônico, e que a data estabelecida para o início do prazo para a interposição de recurso de apelação foi o dia 20-11-2018 (p.19).

Em seguida, o apelante formulou pedido de reconsideração (pp. 20-21) e, após despacho do juiz, mantendo a decisão (p. 22), foi interposto o presente recurso.

O pleito de reconsideração da decisão judicial, é sabido, não interrompe e nem suspende o prazo recursal, conforme já decidiu, reiteradamente, a jurisprudência pátria.

Cita-se, a propósito, do colendo Superior Tribunal de Justiça:

[...] O acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior quando não conheceu do agravo de instrumento lá interposto por intempestividade, pois o pedido de reconsideração não interrompeu o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. Inafastável a incidência da Súmula nº 83 do STJ. [...] (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 607.870/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 24/05/2016, DJe 01/06/2016).

E, ainda, deste egrégio Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO...

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