Decisão Monocrática Nº 0303446-20.2017.8.24.0091 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 08-06-2018

Número do processo0303446-20.2017.8.24.0091
Data08 Junho 2018
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0303446-20.2017.8.24.0091

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0303446-20.2017.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz

Recorrente : Banco do Brasil S/A
Advogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 30932/SC)
Recorrido : Josué Guimarães
Advogada : Andreia Correia Camargo (OAB: 31090/SC) e outro
Recorrida : Administradora de Cartão de Crédito Ourocard Visa Banco do Brasil
Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO DO BRASIL S/A., em face da sentença proferida às fls. 154/156, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.

Conforme dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático quando o relator verificar que o recurso for manifestamente inadmissível ou prejudicado, circunstância esta, aplicável ao presente caso.

Na hipótese, verifica-se que não estão adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, porque a parte recorrente apenas comprovou o pagamento da taxa recursal (fl. 179), deixando de recolher as custas processuais no prazo legal.

Segundo o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo deverá ser realizado, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.

Já o art. 54, parágrafo único, dispõe que "o preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita".

Como a parte recorrente não é beneficiária da gratuidade da justiça, estava obrigado a recolher as custas processuais, além da taxa fixada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Nesse sentido, cita-se precedente desta Turma Recursal:

"RECURSO INOMINADO. LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO."O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (§ 1º do artigo 42 da Lei n. 9.099/95)."O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei,...

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