Decisão Monocrática Nº 0303449-38.2014.8.24.0007 do Segunda Vice-Presidência, 14-07-2020

Número do processo0303449-38.2014.8.24.0007
Data14 Julho 2020
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0303449-38.2014.8.24.0007/50000, de Biguaçu

Recorrente : Sulcatarinense Mineração Artefatos de Cimento Britagem e Construções Ltda
Advogados : Fernando Lisboa (OAB: 16258/SC) e outro
Recorrido : Senai - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional
Advogado : Márcio Bruno Souza Elias (OAB: 12533/DF)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Sulcatarinense Mineração Artefatos de Cimento Britagem e Construções Ltda, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interpôs Recurso Especial contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, confirmando, assim, a sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança ajuizada em seu desfavor por Senai - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional (fls. 369-382 do processo digital).

Em síntese, alegou violação aos arts. 4º e 6º, do Decreto-Lei 4.048/1942, 3º do Decreto-Lei 4.936/1942, Lei 11.457/2007, IN 567 da RFB, bem como divergência jurisprudencial (fls. 1-9 do incidente 50000).

Apresentadas contrarrazões (fl. 19-73 do mesmo incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição da República

1.1 Da alegada violação aos arts. 4º e 6º, do Decreto-Lei 4.048/1942, 3º do Decreto-Lei 4.936/1942, Lei 11.457/2007, IN 567 da RFB

Sustenta a recorrente que o acórdão impugnado violou os arts. 4º e 6º, do Decreto-Lei 4.048/1942, 3º do Decreto-Lei 4.936/1942, Lei 11.457/2007, IN 567 da RFB, ao negar provimento à sua apelação e, nesse passo, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva na ação de cobrança de contribuição adicional.

Alega, para tanto, que: a) o SENAI não tem legitimidade para cobrar a exação sob foco, pois, a partir de 1º de janeiro de 2007, as contribuições adicionais do SENAI devem ser cobradas exclusivamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; b) não é devedor das contribuições para o SENAI, SESI e SEBRAE, porque atua na construção civil e suas atividades, consistentes na prestação de serviços e construção de imóveis em terrenos próprios para posterior venda, não são consideradas industriais.

Inicialmente, releva observar que a alegada violação à IN 567 da RFB não enseja recurso especial devido à impropriedade da via eleita, pois a regra invocada não se enquadra na concepção de "tratado ou lei federal", consoante se depreende do comando do art. 105, III, "a", da Constituição da República.

Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL (SIAFI). PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULARES. NÃO OCORRÊNCIA.

I - Na origem o Município de Carira/SE ajuizou ação judicial visando à declaração de regularidade das contas prestadas pelo mencionado ente federativo, tendo em vista a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão n. 013/2003), bem como objetivando o afastamento da inscrição do Município no SIAFI.

II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o recorrente apenas aponta motivações genéricas, inexistindo omissão, obscuridade, erro material ou contrariedade a ser sanada. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

III - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivo de instrução normativa. Precedentes: REsp n. 1693737/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 28/11/2018 e REsp n. 1.676.509/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, , DJe 10/10/2017. (STJ, REsp 1414851/SE, Relator Ministro Francisco Falcão, j. 2.4.2019).

E:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE RECORRER À TERCEIRA INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ART. 71 DA LEI N. 9.605/98. INCAPACIDADE DE RESPALDAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

1. A Instrução Normativa n. 14/2009 não se encontra inserida no conceito de lei federal, não sendo passível de análise em sede de recurso especial, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. Esta Corte já se pronunciou no sentido da "impossibilidade de se discutir a matéria federal invocada, quando seu exame demande a incursão em atos de natureza administrativa, tais quais as Portarias" (Min. Francisco Falcão, 31/10/2017, REsp 1.382947). (STJ, AgInt no REsp 1382947/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 30.11.2017).

Quanto aos dispositivos de lei federal supostamente violados, também não ensejam a ascensão do apelo nobre, senão vejamos.

No tocante à alegada ilegitimidade ativa do SENAI, retira-se da decisão combatida:

Sabe-se que as contribuições adicional e geral, instituídas e regulamentadas pelo Decreto-lei n. 4.048/42, Decreto-lei n. 4.936/42, Decreto-lei n. 6.246/47 e Decreto n. 60.466/67, representam espécies de contribuição social (art. 149 da CRFB/88), parafiscal, devida à entidade de direito privado, colaboradora de ente público, para prestação de serviços assistenciais. Nesse sentido, Adilson Rodrigues Pires elucida:

O art. 149, da Constituição Federal dispõe sobre a competência da União para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas, [...].

As primeiras caracterizam-se por se destinarem a atender ao custeio de serviços e encargos decorrentes da previdência e assistência social e à Seguridade Social. Dentro dessa categoria, encontram-se a contribuição previdenciária propriamente dita, as contribuições para a Seguridade Social, as contribuições para o denominado sistema S (Sesi, Sesc, Senai, Senac, etc.), [...], além de outras. (As contribuições no sistema tributário brasileiro. São Paulo: Dialética, 2003, p. 29).

Durval Aires Filho noticia que:

"[...] a parafiscalidade, conforme a teoria geral de Becker, engloba as receitas diretamente atribuídas a certas entidades criadas pelo poder público para o desenvolvimento de determinadas atividades, cujas características técnicas exigem autonomia administrativa e financeira, sem subordinação aos regulamentos e normas burocráticas e orçamentárias aplicáveis às repartições públicas propriamente ditas." (op. cit., p. 181).

E Aliomar Baleeiro complementa:

Do ponto de vista estritamente jurídico-tributário, a parafiscalidade é apenas o fenômeno segundo o qual a lei da pessoa competente atribui "a titularidade de tributo a pessoas diversas do Estado, que as arrecadam em benefício das próprias finalidades. É o caso de autarquias dotadas de capacidade tributária ativa (Iapas, OAB, Confea, CEF) ou de entidades paraestatais, Pessoas Jurídicas de Direito Privado chamadas pela lei a colaborar com a administração pública, como as define Celso Antônio Bandeira de Mello em Natureza e Regime Jurídico das Autarquias". (Cf. Geraldo Ataliba, Hipótese de Incidência Tributária, 4ª ed., São Paulo, Ed. Ver. dos Tribs., 1990, p. 83). O lógico é que, tendo o Estado criado pessoas, como serviços descentralizados, evite arrecadar os recursos para depois repassá-los à pessoa beneficiada, delegando-lhes tal aptidão diretamente (Direito tributário brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 83).

É nesse contexto que a contribuição social referida no art. 149 da Constituição Federal subordina-se às normas tributárias infraconstitucionais, como assinala, com propriedade, Adilson Rodrigues Pires:

As contribuições especiais, conforme enunciado acima, constituem espécie tributária autônoma, a elas devendo ser aplicados os mesmos princípios reservados a todos os tributos do Sistema Tributário Nacional. Como as demais espécies, a parafiscalidade caracteriza-se pela ocorrência, na prática, de hipótese de incidência prevista em lei como necessária ao nascimento da obrigação tributária correspondente. No caso específico das contribuições, a hipótese materializa-se em uma atividade estatal voltada para o interesse particular de algumas pessoas ou de grupos de pessoas, aquém (sic) se destina o produto da arrecadação do tributo. Isto confere às contribuições identidade própria, que as distingue das demais categorias de tributos, como o imposto, a taxa, a contribuição de melhoria e o empréstimo compulsório. (op. cit., p. 31).

Assim, legítima a cobrança das contribuições requeridas, porquanto o detentor do crédito tributário é o Senai. (fls. 374-376).

Consoante sobressai do trecho destacado, a Primeira...

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