Decisão Monocrática Nº 0303450-42.2015.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Público, 26-08-2019

Número do processo0303450-42.2015.8.24.0054
Data26 Agosto 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0303450-42.2015.8.24.0054 de Rio do Sul

Apelante: Ari Adalberto Duarte
Apelado: Município de Rio do Sul
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Ari Adalberto Duarte apela de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio do Sul. Na origem, o pedido em embargos à execução que move em relação ao Município de mesmo nome foi julgado procedente em parte.

Defendeu essencialmente a impenhorabilidade do bem constringido na execução fiscal dirigida contra si.

A municipalidade apresentou contrarrazões.

2. O caso é de não conhecimento do recurso.

É que comunicado o acionante a respeito da renúncia do mandato pelos procuradores que lhe representavam, inclusive pelo signatário da apelação (fls. 168), não houve oportunamente a regularização de sua representação processual.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a esse respeito:

A) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 45, DO CPC. PRAZO DE 10 DIAS PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL A QUO SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE NÃO HAVIA ESTREITA CORRELAÇÃO ENTRE AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO ANTIGO CARGO DE PORTEIRO DE AUDITÓRIO E O CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REVER POSICIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.

(...)

V - No que tange a alegada afronta aos arts. 13 e 45 do CPC de 1973, verifica-se que o STJ tem entendimento consolidado de que os pressupostos processuais devem estar presentes durante todo o trâmite processual, inclusive na esfera recursal, cabendo à parte providenciar a devida regularização da representação, quando houver renúncia de mandado, sob pena de não conhecimento do recurso apresentado.

VI - Ademais, em casos dessa natureza, nos quais fica demonstrada a ciência inequívoca da parte acerca da renúncia ao patrocínio, na forma do art. 45 do CPC/1973, dispensa-se a aplicação da regra prevista no art. 13 do mesmo diploma. Nesse sentido: REsp n. 1.696.916/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017.

VII - Deste modo, uma vez não...

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