Decisão Monocrática Nº 0303466-52.2017.8.24.0045 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-12-2019

Número do processo0303466-52.2017.8.24.0045
Data11 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0303466-52.2017.8.24.0045 de Palhoça

Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogado : Rodrigo Campos Louzeiro (OAB: 37282/SC)
Apelada : Ivone de Almeida Lara
Advogados : Bruno Andrés Brasil (OAB: 33176/SC) e outro
Relator(a) : Desembargador André Luiz Dacol

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Adoto o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Ivone de Almeida Lara, qualificado(a), propôs a presente ação de cobrança contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, parte igualmente qualificada.

Em resumo, expôs que recebeu, extrajudicialmente, indenização relativa ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), em virtude de invalidez permanente, e que almeja, com esta demanda, a complementação do respectivo valor, porquanto aquém do estabelecido na Lei n. 6.194/74, isto é, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Subsidiariamente, postulou a incidência de correção monetária sobre o importe pago na via administrativa, bem assim juros de mora.

Citada, a parte requerida apresentou contestação, por meio da qual arguiu preliminar de ausência de documento obrigatório e, quanto ao mérito, asseverou que já houve o pagamento na via administrativa em conformidade com a Lei n. 6.194/74, que estabelece indenização variável de acordo com o grau da incapacidade da vítima. Quanto ao pleito subsidiário, defendeu a inaplicabilidade da correção monetária ao caso, além do que, na hipótese de acolhimento do pedido, os juros moratórios devem incidir, quando muito, a partir da citação. Pugnou, então, pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica.

Deferiu-se produção de prova pericial, que restou produzida por ocasião de audiência conciliatória integrada.

Tão somente a parte ré apresentou alegações finais.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

A sentença, lavrada às fls. 160-163, decidiu da seguinte forma:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nestes autos, unicamente para condenar a seguradora ré a pagar à parte autora o valor referente à correção monetária do quantum adimplido administrativamente, observado o INPC, desde o evento danoso, importe sobre o qual incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Tendo havido sucumbência recíproca, e ponderada a carga valorativa dos pedidos, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a ré.

Honorários advocatícios arbitrados em R$300,00 (trezentos reais) em favor do patrono da parte autora (art. 85, § 8º, do CPC) e em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do causídico da ré (art. 85, § 8º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).

A exigibilidade dessas verbas fica suspensa no que diz respeito à parte demandante, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Em havendo valores depositados em subconta a título de honorários periciais, expeça-se, desde logo, alvará para a respectiva liberação em favor do expert.

Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 167-190), no qual sustentou ser indevida a atualização monetária por inexistência de demora superior a 30 (trinta) dias entre a efetivação do pedido administrativo e sua conclusão com pagamento da indenização.

Ao final, requereu que os honorários fossem fixados sobre o valor da condenação, além de imputados integralmente à parte autora.

Contrarrazões apresentadas às fls. 197-204.

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

DECIDO.

2. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

3. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, entendo relevante asseverar que o ponto central da lide foi objeto de análise no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça.

Essa anotação preliminar é de suma relevância porque uma das vigas-mestras do sistema recursal no atual Código de Processo Civil é justamente a estabilidade e coerência da jurisprudência necessárias à observância do princípio da segurança jurídica. A respeito, diz o artigo 926 do referido diploma que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".

Sobre o tema, disserta a doutrina:

A unidade do direito e a uniformização de jurisprudência têm como objetivo, nesse contexto, tutelar a segurança jurídica, assegurando a previsibilidade das decisões, a estabilidade do direito, a confiança legítima do Judiciário, a igualdade...

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