Decisão Monocrática Nº 0303471-76.2019.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Público, 15-10-2019

Número do processo0303471-76.2019.8.24.0054
Data15 Outubro 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0303471-76.2019.8.24.0054 de Rio do Sul

Impetrante: Net Steel S.A. Indústria Metalúrgica
Impetrado: Secretário de Administração e Fazenda de Rio do Sul
Apelado: Prefeito do Município de Rio do Sul
Interessado: Município de Rio do Sul
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. O pedido formulado por Net Steel S/A Indústria Metalúgica em mandado de segurança impetrado impugnando ato do Secretário de Administração de Rio do Sul, para que lhe fosse garantida a não incidência do ISS sobre os materiais empregados na construção civil, foi julgado procedente.

Ausente recurso das partes, o feito foi remetido a este Tribunal de Justiça por conta da remessa necessária.

A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do reexame.

2. A matéria está jurisprudencialmente vencida.

Tomo como exemplo este julgado da 5ª Câmara de Direito Público, no qual ementamos (até com tese mais ampla, que debatia a possibilidade de exclusão da base de cálculo os materiais vindo de outros locais ou de terceiros):

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - BASE DE CÁLCULO - MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA - LOCAL DE PRODUÇÃO OU ORIGEM - IRRELEVÂNCIA - EXCLUSÃO.

O entendimento jurisprudencial presente, liderado pelo STF em repercussão geral, é no sentido de excluir da base de cálculo do ISS os materiais empregados na construção civil. A partir daí, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça esclareceu que a mesma visão liberal se aplica a materiais vindos de terceiros ou mesmo àqueles produzidos fora da obra. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 0000600-38.2012.8.24.0040, de Laguna, rel. o subscritor)

3. No corpo do acórdão foi exposto:

1. Debate-se a respeito da definição da base de cálculo do imposto sobre serviços no caso de construção civil.

O pedido é para reconhecer que no cálculo do imposto relativo a empreitadas os materiais empregados devam ser desconsiderados.

A segurança foi denegada por se entender ser imprescindível que tais insumos utilizados na obra sejam produzidos pelo contribuinte e em local diverso daquele de execução do objeto contratado.

2. O STF seguiu compreensão liberal quanto ao tema, inclusive em regime de repercussão geral:

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS - DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - DEDUÇÃO DOS GASTOS COM MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL - RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, b, DO DECRETO-LEI 406/1968 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE - EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 603.497-MG, rel.ª Min.ª Ellen Gracie)

A partir daí, esta Corte retificou sua jurisprudência no sentido de limitar a base de cálculo do ISS e tornou, inclusive, desimportante o local de produção dos materiais empregados nas obras, ou mesmo quem os tenha produzido para o fim de abatimento de seus valores da base de cálculo.

Como parâmetro, trago este precedente do Grupo de Câmaras de Direito Público, da relatoria do Desembargador Cid Goulart (EI n. 2013.010593-9):

EMBARGOS INFRINGENTES - TRIBUTÁRIO - ISS - EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES AOS MATERIAIS EMPREGADOS NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL DA BASE DE CÁLCULO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - RECURSO PROVIDO.

"É de ser acolitada a pretensão do embargante de ver excluídos da base de cálculo do ISS os valores concernentes aos materiais empregados na realização de obras de construção civil, dado que a Suprema Corte, em feito sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie, conferindo repercussão geral ao Recurso Extraordinário n. 603.497, de Minas Gerais, assim decidiu, em data de 4.2.2010: 'TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS GASTOS COM MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, B, DO DECRETO-LEI 406/1968 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL''. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.001066-1, de Itapiranga, rel. Des. João Henrique Blasi).

(...)

No corpo do acórdão, o tema que aqui mais diretamente interessa foi aprofundado:

(...) observa-se que em declaração de voto vencido, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Rodrigo Collaço consignou posição divergente. Em linhas gerais, afirmou que é...

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