Decisão Monocrática Nº 0303475-61.2019.8.24.0039 do Terceira Vice-Presidência, 29-05-2020

Número do processo0303475-61.2019.8.24.0039
Data29 Maio 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0303475-61.2019.8.24.0039/50000 de Lages

Recorrente : Banco Bmg S/A
Advogados : Rodrigo Sousa Caetano Soares (OAB: 146784/MG) e outro
Recorrida : Izolete Antunes
Advogados : Rafael Oneda (OAB: 22989/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Banco Bmg S/A, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao art. 6º, § 5º, inciso II, da Lei n. 10.820/2003.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

A insurgência não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, referente à violação ao art. 6º, § 5º, inciso II, da Lei n. 10.820/2003, pois rever a conclusão da Câmara julgadora ensejaria a reapreciação dos elementos fáticos-probatórios dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Destaca-se do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Comercial (fls. 322-325):

A parte autora afirma, na inicial, que realmente estabeleceu relação contratual referente a empréstimos consignados com outras instituições financeiras; todavia, jamais pactuou ou solicitou a tomada de empréstimo pela via cartão de crédito com a reserva de margem consignável com o banco demandado.

Esclarecidos os fatos que redundaram na propositura da presente demanda, cumpre pontuar que o caso deve ser analisado sob a ótica do Microssistema protetivo do consumidor, por força da Súmula nº 297 do STJ que assim dispõe: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Chancelada aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, anota-se que o art. 6º, do aludido diploma legal, dispõe acerca dos direitos básicos do consumidor e, especificamente nos incisos III e X, prevê o direito à "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem", e também o direito à "adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral".

Adiante, o art. 39, incisos I e IV, do aludido diploma, vedam ao fornecedor de serviços as seguintes práticas reputadas abusivas: "condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos" (prática comumente conhecida como venda casada) e "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".

À vista disso, não só pela aplicabilidade das mencionadas normas previstas no CDC como, principalmente, porque se trata de fato negativo, cuja prova é impossível de ser feita pela parte autora (diabólica), incumbia exclusivamente ao banco demandado a demonstração não só da pactuação em si (instrumento contratual) como, também, que dela tinha plena ciência a consumidora contratante.

Significa dizer, não basta apenas a apresentação do contrato (o qual, a propósito, é de cunho adesivo) mas, sim, a comprovação que a consumidora - hipossuficiente técnicamente perante as operações bancárias - recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto, isto é, que detinha conhecimento do seu teor, especialmente que contratava não um empréstimo consignado comum, mas sim um cartão de crédito, cujo pagamento, que seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, seguiria encargos financeiros de outra linha de crédito, sabidamente mais onerosa, diferente do simples empréstimo pessoal consignado.

[...]

Na hipótese vertente, o contexto dos autos elucida que a prova da plena ciência dos termos e objetos contratados não veio a ser feita.

É que, não obstante o banco tenha colacionado aos autos um "termo de adesão ao cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S.A. e autorização para desconto em folha de pagamento" (fls. 116/118), verifica-se que, em verdade, o banco disponibilizou valores à consumidora (R$2.598,00; R$289,28; R$94,74; R$106,12 e R$267,99) por meio de TED em sua conta bancária (fls. 122/127).

Frisa-se que não há provas nos autos que evidenciem que a parte autora tenha obtido o cartão de crédito para fazer uso, primeiramente, em sua função principal, ou seja, realização de compras.

Diante de tal contexto, é pouco crível que a parte autora tenha, de fato, contratado um cartão de crédito para angariar valores normalmente obtidos por meio de contratos de empréstimo consignado comum, até porque "a essência do contrato de cartão de crédito não está atrelado a obtenção de recurso por meio de saque de valor em espécie, mas na aquisição de produtos e serviços" (0302649-20.2016.8.24.0078, de Urussanga. Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j, em 12.07.2018).

Ora, é certo que o banco causou verdadeira desorientação à consumidora quando passou a descontar mensalmente de seu benefício previdenciário um valor referente a reserva de margem consignável, referente ao pagamento mínimo de fatura de um cartão de crédito a toda evidência não solicitado ou utilizado.

Assim, o contexto dos...

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