Decisão Monocrática Nº 0303476-05.2018.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 25-10-2019

Número do processo0303476-05.2018.8.24.0064
Data25 Outubro 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0303476-05.2018.8.24.0064, São José

Apelante : Pedro dos Santos
Advogada : Bianca dos Santos (OAB: 27970/SC)
Apelada : BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 18728/SC)
Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins

DECISÃO

Pedro dos Santos interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Cível da Comarca de São José que, nos autos da ação de revisão contratual, julgou liminarmente improcedentes os pedidos efetuados e, no tocante a tese da capitalização, requereu ao autor a emenda da inicial, a fim de que se identifique objetiva e especificamente o valor do excesso e o valor incontroverso com base nas demais cláusulas revisandas e, ainda, para que este satisfaça as despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).

No recurso interposto, o Apelante postula pela concessão da gratuidade e dispensa do pagamento do preparo recursal.

Contrarrazões (fls. 86-93).

Pois bem.

A Constituição Federal prevê o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados.

O Código de Processo Civil, da mesma forma, estabelece regras para a obtenção da justiça gratuita em seus artigos 98 a 103 (Livro III, Título I, Capítulo II, Seção IV - Da gratuidade da Justiça, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

(...)

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

(...)

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Como se observa, à luz do que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 99 acima transcrito, a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa, pois, havendo elementos nos autos que evidenciem condição diversa, essa presunção é derruída.

Ademais, caso os elementos dos autos evidenciem a capacidade financeira...

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