Decisão Monocrática Nº 0303485-35.2016.8.24.0064 do Terceira Vice-Presidência, 29-08-2019

Número do processo0303485-35.2016.8.24.0064
Data29 Agosto 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0303485-35.2016.8.24.0064/50000, São José

Recorrente : Projeto Imobiliário Residencial Línea SPE 96 Ltda
Advogados : João Paulo Ibanez Leal (OAB: 12037/RS) e outro
Recorrido : Condomínio Residencial Línea
Advogado : Fernando Souza Dutra (OAB: 14803/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Projeto Imobiliário Residencial Línea SPE 96 Ltda, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 1.022, inciso II, do atual Diploma Procedimental Civil; 481 do Código Civil; e divergência jurisprudencial no que diz respeito à responsabilidade do promitente comprador pelos encargos condominiais.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil de 2015.

O recurso especial não prospera no que tange à alegada contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, pois não há omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tampouco ausência de fundamentação, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram na decisão recorrida, embora contrária aos interesses do recorrente, uma vez que manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade da parte recorrente pelo pagamento das taxas condominiais.

Veja-se que "a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015" (STJ - Segunda Turma, EDcl no AgRg no REsp 1316890/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 01/09/2016, DJe 14/09/2016).

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer, também à luz do novo Código de Processo Civil, que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ - Terceira Turma, AgInt no AREsp 1.045.136/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, j. 06/06/2017, DJe 16/06/2017 - grifou-se).

A propósito, tem orientado o Superior Tribunal de Justiça:

Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo (STJ - Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1094857/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/12/2017, DJe 02/02/2018 - grifou-se).

A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (STJ - Primeira Turma, EDcl no AgInt no AREsp 680.900/RJ, Relª. Ministra Regina Helena Costa, j. 15/09/2016, DJe 23/09/2016 - grifou-se).

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide (STJ - Quarta Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 456.723/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 01/09/2016, DJe 14/09/2016 - grifou-se).

Sob outro enfoque, a matéria relativa à legitimidade passiva do promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de verbas condominiais foi objeto de recurso representativo de controvérsia (TEMA 886), tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado a seguinte orientação:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses:

a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das...

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