Decisão Monocrática Nº 0303494-34.2017.8.24.0008 do Segunda Vice-Presidência, 19-12-2019
Número do processo | 0303494-34.2017.8.24.0008 |
Data | 19 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Especial n. 0303494-34.2017.8.24.0008/50001, de Blumenau
Recorrente : Bernadete Nicoletti
Advogados : Marcelo Schuster Bueno (OAB: 14948/SC) e outro
Recorrido : Município de Blumenau
Proc. Município : Marlon Carabaca (OAB: 12811/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Bernadete Nicoletti, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público, que, à unanimidade: a) proveu o recurso manejado pelo Município de Blumenau para reformar a r. sentença concessiva da segurança e, via de consequência, afastar a ordem que determinou a posse da candidata ao cargo de professor de educação infantil, por não preencher os critérios determinados na Resolução CNE/CES n. 01/2006 e no Edital n. 002/2014 (fls. 238-242); e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 07-10 do incidente n. 50000).
Em síntese, defendeu que o aresto afrontou o disposto no art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96), além dos arts. 5º, II, e 37, caput, da CRFB/88. Por fim, sustentou a existência de divergência com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em relação à aplicação do princípio da legalidade, tal como previsto no art. 5º da CRFB/88 (fls. 01-26 do incidente/50001).
Sem as contrarrazões (fl. 29 deste incidente) e após parecer ministerial meramente formal (fl. 33 do mesmo incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.
1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:
1.1. Da alegada violação ao art. 62 da LDB:
1.1.1. Do prequestionamento:
Pois bem. Sobre a mencionada ofensa ao referido dispositivo infraconstitucional federal inocorreu o esgotamento das instâncias ordinárias, isso porque o Colegiado de origem, ao alçar a conclusão disposta no aresto atacado, não decidiu com enfoque no art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Não fosse isso, embora opostos embargos de declaração, o Órgão Colegiado, conquanto mencione o dispositivo legal federal em destaque, a bem da verdade, não o enfrenta detidamente, conforme é possível extrair da fundamentação:
"Sob a alegação de omissão, o embargante afirma que o julgamento colegiado não efetuou o exame das questões atinentes aos requisitos essenciais para investidura e cargo público, esculpidos no art. 37, inciso II, da Constituição federal, bem como ao art. 62 da Lei de Diretrizes e Basses da Educação Nacional, o que viola o princípio da legalidade, elencado no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Por outro lado, apuro que a fundamentação do acórdão foi baseada justamente no que diz respeito à Lei Complementar mencionada, contudo, esta foi analisada em paralelo com o Edital n. 002/2014, que estabeleceu que para o cargo almejado o candidato deveria ter: 'Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Educação Infantil com diploma expedido a partir da Resolução CNE CP 01 de 15 maio de 2006'." (fl. 09 do incidente/50000).
Desta forma, são aplicáveis ao caso, por analogia, a Súmula 282/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como a Súmula 356/STF, que trata do tema nos seguintes termos: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Ainda que seja possível extrair eventual prequestionamento implícito, o fato é que existem outros óbices a impedir a ascensão do reclamo.
1.1.2. Dos fundamentos do aresto:
A recorrente aduziu que o Colegiado de origem inobservou o conteúdo do art. 62 da LDB, segundo o qual "A formação de docentes para atual na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal" (redação dada pela Lei n. 13.415, de 2017).
Porém, constata-se que para aferir eventual afronta ao disposto no sobredito dispositivo infraconstitucional federal, seria necessário reinterpretar os ditames da Lei Complementar Municipal n. 662/2007, bem como os termos do Edital n. 002/2014, que regeu o concurso em debate, e com base nos quais a Câmara Julgadora firmou convencimento a respeito da matéria em debate.
Nesse caso, a ascensão do...
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