Decisão Monocrática Nº 0303509-25.2018.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Público, 19-09-2019
Número do processo | 0303509-25.2018.8.24.0054 |
Data | 19 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Rio do Sul |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0303509-25.2018.8.24.0054, Rio do Sul
Apelante : Adesio Voltolini
Advogado : Jeferson Aurélio Becker (OAB: 41163/SC)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora : Débora Marques de Azevedo dos Santos (OAB: 77357/RS)
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Adesio Voltolini ajuizou "ação de conversão de auxílio-doença por acidente de trabalho em auxílio-acidente" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que percebeu por certo período o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, mas que o ente previdenciário o cancelou sem a conversão automática no benefício de auxílio-acidente; que, todavia, em decorrência da lesão suportada, encontra-se incapacitado para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou alegando que o autor não preenche os requisitos para obtenção do benefício acidentário porque, de acordo com a perícia técnica, não está incapacitado temporária ou definitivamente para o trabalho.
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.
Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
O autor apelou renovando os argumentos expendidos na peça pórtica.
A douta Procuradoria-Geral da Justiça deixou de intervir por considerar ausente o interesse público na causa.
II - Do auxílio-acidente
O recurso manejado pelo autor não comporta provimento, pois não restou comprovada a redução da sua capacidade laborativa, ainda que mínima, requisito indispensável para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
O benefício do auxílio-acidente está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97. Rezam esses dispositivos:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
"§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
"§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
"§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
"§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Essas disposições foram regulamentadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim dispõe:
"Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:
"I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo lII;
"II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
"III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social."
Alegou o autor que, em decorrência do acidente de trabalho em sofreu grave lesão em sua perna esquerda que reduziu sua capacidade laborativa.
Conquanto o nexo etiológico entre a lesão e o acidente de trabalho tenha sido demonstrado, o perito médico atestou que o autor não apresenta incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho, o que afasta a...
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