Decisão Monocrática Nº 0303545-27.2018.8.24.0035 do Primeira Câmara de Direito Civil, 01-06-2020

Número do processo0303545-27.2018.8.24.0035
Data01 Junho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0303545-27.2018.8.24.0035/SC



APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: MARCOS ANTONIO MARIANO (AUTOR)


DESPACHO/DECISÃO


Celesc Distribuição S/A, devidamente qualificada nos autos e inconformada com a decisão proferida, interpôs Recurso de Apelação, objetivando a reforma da respeitável sentença prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara da comarca de Ituporanga, na "Ação de Indenização por Danos Materiais" n. 0303545-27.2018.8.24.0035, ajuizada por Marcos Antônio Mariano, igualmente qualificado, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-a ao pagamento de indenização pelo prejuízo material na quantia de R$ 7.784,04 (sete mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos), monetariamente corrigido desde a data do sinistro (18/12/2017) e acrescido dos juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, reconhecendo a sucumbência mínima do autor, imputou-lhe a satisfação dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, além das custas processuais.
Na inicial (evento 01), o autor postulou a condenação da ré ao pagamento da indenização pelos danos materiais que alegou ter sofrido, no valor de R$ 11.804,40 (onze mil, oitocentos e quatro reais e quarenta centavos).
Justificou o pedido fundamentando-o no argumento de que é pequeno produtor de fumo e se utiliza de estufas elétricas para a respectiva secagem do produto. Todavia, nos dias 17 e 18 de dezembro de 2017 ocorreram interrupções no fornecimento de energia, o que afetou substancialmente o fumo que estava em processo de secagem, comprometendo a qualidade de cerca de 1.350kg de tabaco das classes B01 e B02, que estavam dispostos em duas estufas do tipo ar forçado, aproveitando-se apenas 945kg nas classificações CR2, CR3, X03, XR2 e XR3.
Complementou aduzindo que, em razão do relatado supra, contratou técnico em agropecuária, o qual constatou a perda na qualidade do produto, em decorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica, motivo por que requereu a condenação da ré ao pagamento do valor equivalente ao prejuízo material que alegou ter sofrido. Juntou documentos (evento 01).
Regularmente citada, veio a ré aos autos e, contestando o feito (evento 13), asseverou, em síntese, que o autor deveria ter declarado o aumento da carga instalada em sua residência, de modo que não o fazendo contribuiu decisivamente para o ocorrido, além disso sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente não figura como consumidor final da energia elétrica utilizada para o processo de curagem do fumo, tendo em vista que este é apenas seco e revendido às fumageiras para beneficiamento do fumo.
Por outro viso, salientou que cabia ao requerente adquirir um gerador ou outras formas alternativas para evitar maiores prejuízos, de todo modo impugnando os valores apresentados a título de danos materiais e o laudo técnico apresentado, destacando que tal documento não se presta a comprovar o prejuízo, especialmente porque elaborado exclusivamente com base nas informações prestadas pelo fumicultor, sem quaisquer provas adicionais que embasem a perda sugerida, devendo eventual quantum ser fixado em importe inferior ao pretendido, com base na média ponderada das safras anteriores, termos em que pugnou pela improcedência da pretensão, juntando documentos (evento 13).
Na réplica (evento 17), o postulante rebateu as assertivas da demandada e repisou os argumentos da exordial.
Na sequência, ordenada a realização de perícia (evento 21), apresentou a ré seus quesitos (evento 24), sendo acostado aos autos o laudo técnico (evento 33), a respeito do que manifestou-se a demandada (evento 37), silente o autor (evento 38).
Julgando a lide (evento 40), o douto Magistrado a quo acolheu em parte o pedido formulado na vestibular, nos termos do relatado supra.
Ponderou o insigne prolator que restou incontroversa a interrupção no fornecimento de energia elétrica, perdurando por lapso suficiente a causar o prejuízo material, quantificando-o de acordo com o estabelecido na prova pericial realizada em juízo.
Irresignada com a prestação jurisdicional efetuada, a demandada tempestivamente apresentou recurso a este Colegiado. Em sua apelação (evento 47), lastrou o pedido de reforma da sentença nos mesmos argumentos delineados na contestação, salientando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela ANEEL, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, além da interrupção no fornecimento de energia elétrica ter advindo de um caso fortuito.
Ademais, fez ilações acerca da inexistência do nexo causal, decorrendo o prejuízo de fatores internos na propriedade do autor, eis que ao deixar de instalar uma fonte alternativa de energia teria assumido os riscos inerentes à sua conduta, postulando, assim, a reforma da sentença prolatada, ao final externando descontentamento com relação aos consectários legais, pugnando fossem fixados a partir do arbitramento da obrigação, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais.
Contra-arrazoado o recurso (evento 51), o apelado arguiu, em preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, aplaudiu os fundamentos da sentença.
Ato contínuo, ascenderam os autos a esta Corte.
Recebo os autos conclusos.
Este é o relatório.
Ab initio, impende anotar que o presente caso comporta julgamento monocrático, ex vi do disposto nos arts. 926, caput e 932, incisos III, IV, V e VIII, ambos do CPC, haja vista encontrar-se a matéria pacificada ou sumulada nesta Corte.
Ultrapassada a quaestio, registre-se não merecer guarida a preliminar aventada pelo apelado em contrarrazões, no sentido de não se conhecer do recurso interposto pela requerida, sob a assertiva de que os fundamentos da sentença não teriam sido combatidos no recurso.
Isso porque, refletem eles, sim, expressa insurgência ao decidido pelo digno Togado a quo em relação à imposição do dever de reparar, constituindo, ademais disso, as razões pelas quais a Celesc Distribuição S/A entende ser efetivamente incabível a responsabilização no presente caso.
Dessa forma, na hipótese, delineadas nas razões do recurso os motivos da insurgência ao decidido em Primeiro Grau, diferentemente do alegado, deve a apelação ser conhecida.
Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado:
1) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. [...] PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SOFREU ATAQUE RECURSAL A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO RECONHECIDA. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA [...].
No que pertine à falta de dialeticidade, ao meu sentir, a leitura da peça recursal serve, ainda que de forma rasa, para entender os contrapontos da parte apelante; assim, afasta-se tal preliminar (TJSC, Apelação Cível n. 0001645-62.2006.8.24.0113, de Camboriú, Relator: Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15/03/2018).
2) APELAÇÃO CÍVEL. [...] OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCABIMENTO. APELANTE QUE INDICOU DE FORMA CLARA OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS BUSCA UM NOVO JULGAMENTO. [...]. (Apelação Cível n. 2011.055784-0, da Capital, rel. Des.Victor Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25.08.2011).
3) Segundo o princípio da...

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