Decisão Monocrática Nº 0303549-12.2018.8.24.0020 do Terceira Vice-Presidência, 03-06-2020

Número do processo0303549-12.2018.8.24.0020
Data03 Junho 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0303549-12.2018.8.24.0020/50000, Criciúma

Recorrente : Copagaz Distribuidora de Gás Ltda
Advogados : João Luiz Gomes Braga Filho (OAB: 78399/RS) e outro
Recorrido : A Figueredo Comércio Varejista de Gás Ltda Me
Def.
Público : Sergio Dantas Chamoun (Defensor Público)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Copagaz Distribuidora de Gás Ltda, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao artigo 21, §3º, da Lei n. 9.429/1997; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à executoriedade das duplicatas desprovidas de aceite e dos comprovantes de entrega das mercadorias.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

A insurgência não reúne condições de ser admitida pela alínea "a" do permissivo constitucional, em relação à alegada violação ao artigo 21, §3º, da Lei n. 9.429/1997, por óbice das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis de forma análoga, haja vista que o acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do referido dispositivo e sequer foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação desta Corte. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.

Para evidenciar a aplicação dos referidos enunciados sumulares, transcreve-se a ementa do acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Comercial (fls. 238-239):

É fato incontroverso que as duplicas mercantis de fls. 28, 30, 32, 34, 36, 38, 40 e 42 (autos digitais) estão desprovidas de aceite, porém é sabido que a duplicata sem aceite pode ser executada desde que esteja protestada e acompanhada de documentos que comprovem a entrega e o recebimento da mercadoria.

O art. 15, inciso II, da Lei n. 5.474/68, dispõe:

"Art. 15. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:

I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

II - de duplicata ou triplicata não aceita, contando que, cumulativamente:

a) haja sido protestada;

b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e

c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei" (grifou-se).

No que se refere à alegação de presunção de recebimento de mercadoria, esta desmerece...

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