Decisão Monocrática Nº 0303580-32.2014.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-02-2019

Número do processo0303580-32.2014.8.24.0033
Data13 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0303580-32.2014.8.24.0033 de Itajaí

Apelante : Alexandre Luiz Burgonovo
Advogados : Mauricio Jose Gom (OAB: 26016/SC) e outro
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Maria Regina Büchner (Procuradora Federal)

Relator: Desembargador Júlio César Knoll

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Perante a Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidente do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí, Alexandre Luiz Burgonovo, devidamente qualificado, com fulcro nos permissivos legais, através de procurador habilitado, propôs ação previdenciária, em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

Relatou, em síntese, que em 27/02/2014 sofreu acidente de trabalho "in itinere", quando dirigia sua motocicleta, ocasionando diversas escoriações pelo corpo e fraturas de natureza grave.

Asseverou que, recebeu auxílio-doença, espécie 91, até 27/06/2014, ocasião em que teve o benefício cessado, mesmo estando inapto para retornar ao labor.

Disse que, sofreu abalo anímico, devendo a autarquia ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos.

Requereu, ainda, em virtude da incapacidade laboral, o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

Recebida, registrada e autuada a inicial, o ente ancilar foi citado.

No prazo legal, ofereceu resposta, via contestação, oportunidade na qual rebateu os argumentos expostos na prefacial (fl. 244).

Houve réplica (fls. 253/265).

Com a formulação de quesitos pelas partes, aportou aos autos laudo pericial às fls. 309/311, seguido de manifestação da parte autora (fls. 317/329).

Ato contínuo, sobreveio sentença, de lavra da MMa. Juíza de Direito, Dra. Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres, nos seguintes termos:

I - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Alexandre Luiz Burgonovo na presente ação acidentária que ajuizou em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social INSS para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 86 da Lei n. 8.213/91, condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir do dia seguinte à cessação do benefício auxílio-doença acidentário (28/06/2014 - p.237), cabendo à autarquia Requerida compensar os valores atrasados com benefícios deferidos na seara administrativa entre a referida data até a propositura da ação (14/08/2014).II - De acordo com a decisão proferida pelo Plenário do STF, no julgamento do Tema 810 ( RE nº 870.947/SE), as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente, a contar do vencimento de cada prestação até seu efetivo pagamento, aplicando-se a título de correção monetária o IPCA-E. Por seu turno, os juros moratórios incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ), utilizando-se os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09).III Condeno a autarquia Ré ao pagamento das custas processuais as quais deverão ser reduzidas pela metade (art. 33, § 1º, LC n. 156/97) e dos honorários advocatícios ao patrono da parte Autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o total dos valores vencidos, conforme disciplinado pela Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 85, § 3º, inciso I, Código de Processo Civil.IV Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, CPC).V - Com o trânsito em julgado, cumprido o necessário quanto às custas, arquivem-se.P.R.I.

Irresignado, a tempo e modo, Alexandre Luiz Burgonovo interpôs recurso de apelação, com o intuito de reformar sentença no ponto em que afastou o pleito de danos morais.

Contrarrazões às fls. 357/360.

Os autos ascenderam à Procuradoria-Geral de Justiça, sendo que lavrou parecer o Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, que opinou pela desnecessidade de intervenção no mérito da causa.

Vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, inciso XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.

A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfez os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.

Cuida-se de apelação cível, interposta em face da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Alexandre Luiz Burgonovo.

A controvérsia que tangencia a demanda reside, basicamente, no reconhecimento de abalo moral na hipótese em que o INSS suspende o benefício previdenciário.

A matéria não é nova, motivo pelo qual, a fim de se evitar tautologia, utilizo os fundamentos proferidos na Apelação Cível n. 0000593-64.2014.8.24.0076, de relatoria do Des. Ronei Danielli, j. em 08/05/2018, como razões de decidir:

Em arremate, o autor reitera em seu apelo o pleito...

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