Decisão Monocrática Nº 0303683-58.2016.8.24.0004 do Primeira Câmara de Direito Público, 10-09-2019

Número do processo0303683-58.2016.8.24.0004
Data10 Setembro 2019
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0303683-58.2016.8.24.0004 de Araranguá

Autor : Cleber Motta Pedro
Advogados : Arlindo Rocha (OAB: 15407/SC) e outros
Réu : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Paulo Henrique Carneiro Fontenele (Procurador Federal) (OAB: 23142/CE)

Relator(a) : Desembargador Jorge Luiz de Borba

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cleber Motta Pedro moveu ação previdenciária de natureza acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Apresentadas contestação (fls. 104-106) e réplica (fls. 121-123), sobreveio sentença de cuja parte dispositiva se colhe:

Pelo exposto, com fundamento no art. 86 da Lei 8.213/91 e no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para conceder a Cleber Motta Pedro auxílio-acidente, com efeitos financeiros a partir de 30/04/2016, e para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas, até a efetiva implantação do benefício.

Na atualização do débito deverá ser observada a incidência de correção monetária desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas. Os juros de mora, a contar da citação.

Aplico o INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. E, em relação aos juros de mora, a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).

Não é possível estimar o proveito econômico obtido pela parte. Assim, fixo os honorários no percentual mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, devendo a parte fazer o devido enquadramento após apurar o montante devido, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Além disso, deverá ser observado, quando da quantificação da base de cálculo dos honorários, que não estão incluídas as parcelas com vencimento posterior à sentença.

Não há a possibilidade de isentar-se o INSS das despesas processuais, pela inaplicabilidade da Lei 8.620/93 no âmbito da Justiça Estadual (Súmula nº 20, do TRF 4ª Região). Entretanto, as custas processuais são reduzidas pela metade, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 161/97.

Em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para fins de reexame necessário; salvo se demonstrado pela autarquia previdenciária de que o valor da condenação não suplanta o equivalente a 1.000 salários-mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Expeça-se alvará ao perito.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Publique-se.Registre-se. Intimem-se (fl. 127-128).

Transcorrido in albis o prazo para as partes interporem recursos (fl. 138), os autos ascenderam a esta Corte para reexame necessário (fl. 139).

A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervir no mérito da causa (fl. 146).

O feito veio à conclusão para julgamento.

É o relatório.

Esta Câmara firmou posicionamento no sentido de que a remessa obrigatória em sentenças ilíquidas deve ser afastada quando houver nos autos elementos que permitam aferir com absoluta segurança que o valor não ultrapassará a importância fixada na legislação de regência.

O acórdão paradigma, RN n. 2010.045443-1, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto, julgado em 29-5-2012, está assim ementado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO ADMISSIBILIDADE.

O reexame necessário é instituto que "consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público" (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo). Ao excluir do reexame necessário sentença de conteúdo econômico inexpressivo, visou o legislador beneficiar os titulares de crédito de "pequeno valor". E, conforme o Ministro Marco Aurélio, "toda e qualquer interpretação consubstancia ato de vontade, devendo o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger" (AgRgAI n. 218.668).

A Lei n. 10.352, de 2001, introduziu modificações no art. 475 do Código de Processo Civil. Neste, o § 2º prevê que a sentença não se submeterá a reexame necessário "sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor". A justificativa para a inovação está indicada na exposição de motivos do projeto de lei: "eliminar o reexame nas causas de valor não excedente a quarenta salários mínimos, nas quais eventual defesa do erário não compensa a demora e a redobrada atividade procedimental que o reexame necessariamente impõe, sobrecarregando os tribunais. Os descalabros contra o erário acontecem, isto sim, nas demandas de grande valor".

A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às "parcelas vencidas" com a soma das "12 (doze) parcelas vincendas" não ultrapassar "o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". E não importa que a condenação consista em pagar quantia certa ou entregar coisa certa (v. g. medicamentos).

Ademais, a circunstância de ser ilíquida a sentença não impõe, só por isso, o reexame. Em ação de reparação de danos resultantes de acidente de trânsito, por exemplo, se não houver elementos para definir o quantum debeatur, ao juiz é facultado determinar que seja apurado em liquidação. Todavia, sob pena de julgamento ultra petita, a condenação não poderá exceder o valor do pedido. Se este não ultrapassar o limite legal (60 salários mínimos), a sentença, conquanto inequivocamente ilíquida, não se sujeitará a reexame necessário. Assim, a tese de que "é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º)" (EREsp n. 699.545, Min. Nancy Andrighi) somente é aplicável quando não houver elementos para se afirmar, com segurança, que o valor da condenação não superará aquele limite.

Do corpo do voto, extraem-se os excertos principais, que justificam a tese adotada:

01. A hermenêutica jurídica é a ciência da interpretação da lei. É ela que "possibilita ao jurista encontrar o verdadeiro sentido da lei, determinando-lhe o seu alcance. A concepção do direito vigente, em cada época histórica, influencia a interpretação dos textos legais, permitindo que o direito evolua segundo as necessidades sociais" (Maria Soledade de Araújo Cunha, O artigo 85 do código civil brasileiro - uma visão da hermenêutica jurídica, Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, v. 161, p. 53/59).

[...]

02. Dispõe o Código de Processo Civil que "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença" (art. 475): a) "proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (inc. I); b) "que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI)" (inc. II).

É incontroverso que "o instituto da remessa ex officio consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público" (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo; Moacyr Amaral Santos, Comentários ao código de processo civil, Forense, 1977, 2ª ed., v. IV, p. 499; Paulo Afonso Brum Vaz e Murilo Mendes, Os embargos da fazenda pública e o reexame necessário, RJ 262, 1999, p. 45/49). Porém, não é razoável submeter a sentença a reexame quando dela decorrerem efeitos patrimoniais pecuniariamente inexpressivos. Não raro os custos desse procedimento os superam.

Sob essa perspectiva e com a preocupação de responder aos justos anseios da sociedade por uma prestação jurisdicional célere, a comissão nomeada pelo Presidente da República para "estudar o problema da morosidade processual e propor soluções objetivando a simplificação do Código de Processo Civil", coordenada pelos Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Athos Gusmão Carneiro, sugeriu a introdução de regras limitando as hipóteses em que a sentença necessariamente deveria ser submetida a reexame. Com a edição da Lei n. 10.352, em 26.12.2001, essas regras encontram-se insertas nos §§ 2º e 3º do art. 475 do ...

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