Decisão Monocrática Nº 0303683-58.2016.8.24.0004 do Primeira Câmara de Direito Público, 10-09-2019
Número do processo | 0303683-58.2016.8.24.0004 |
Data | 10 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Araranguá |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível n. 0303683-58.2016.8.24.0004 de Araranguá
Autor : Cleber Motta Pedro
Advogados : Arlindo Rocha (OAB: 15407/SC) e outros
Réu : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Paulo Henrique Carneiro Fontenele (Procurador Federal) (OAB: 23142/CE)
Relator(a) : Desembargador Jorge Luiz de Borba
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cleber Motta Pedro moveu ação previdenciária de natureza acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Apresentadas contestação (fls. 104-106) e réplica (fls. 121-123), sobreveio sentença de cuja parte dispositiva se colhe:
Pelo exposto, com fundamento no art. 86 da Lei 8.213/91 e no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para conceder a Cleber Motta Pedro auxílio-acidente, com efeitos financeiros a partir de 30/04/2016, e para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas, até a efetiva implantação do benefício.
Na atualização do débito deverá ser observada a incidência de correção monetária desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas. Os juros de mora, a contar da citação.
Aplico o INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. E, em relação aos juros de mora, a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Não é possível estimar o proveito econômico obtido pela parte. Assim, fixo os honorários no percentual mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, devendo a parte fazer o devido enquadramento após apurar o montante devido, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Além disso, deverá ser observado, quando da quantificação da base de cálculo dos honorários, que não estão incluídas as parcelas com vencimento posterior à sentença.
Não há a possibilidade de isentar-se o INSS das despesas processuais, pela inaplicabilidade da Lei 8.620/93 no âmbito da Justiça Estadual (Súmula nº 20, do TRF 4ª Região). Entretanto, as custas processuais são reduzidas pela metade, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 161/97.
Em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para fins de reexame necessário; salvo se demonstrado pela autarquia previdenciária de que o valor da condenação não suplanta o equivalente a 1.000 salários-mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Expeça-se alvará ao perito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.Registre-se. Intimem-se (fl. 127-128).
Transcorrido in albis o prazo para as partes interporem recursos (fl. 138), os autos ascenderam a esta Corte para reexame necessário (fl. 139).
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervir no mérito da causa (fl. 146).
O feito veio à conclusão para julgamento.
É o relatório.
Esta Câmara firmou posicionamento no sentido de que a remessa obrigatória em sentenças ilíquidas deve ser afastada quando houver nos autos elementos que permitam aferir com absoluta segurança que o valor não ultrapassará a importância fixada na legislação de regência.
O acórdão paradigma, RN n. 2010.045443-1, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto, julgado em 29-5-2012, está assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO ADMISSIBILIDADE.
O reexame necessário é instituto que "consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público" (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo). Ao excluir do reexame necessário sentença de conteúdo econômico inexpressivo, visou o legislador beneficiar os titulares de crédito de "pequeno valor". E, conforme o Ministro Marco Aurélio, "toda e qualquer interpretação consubstancia ato de vontade, devendo o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger" (AgRgAI n. 218.668).
A Lei n. 10.352, de 2001, introduziu modificações no art. 475 do Código de Processo Civil. Neste, o § 2º prevê que a sentença não se submeterá a reexame necessário "sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor". A justificativa para a inovação está indicada na exposição de motivos do projeto de lei: "eliminar o reexame nas causas de valor não excedente a quarenta salários mínimos, nas quais eventual defesa do erário não compensa a demora e a redobrada atividade procedimental que o reexame necessariamente impõe, sobrecarregando os tribunais. Os descalabros contra o erário acontecem, isto sim, nas demandas de grande valor".
A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às "parcelas vencidas" com a soma das "12 (doze) parcelas vincendas" não ultrapassar "o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". E não importa que a condenação consista em pagar quantia certa ou entregar coisa certa (v. g. medicamentos).
Ademais, a circunstância de ser ilíquida a sentença não impõe, só por isso, o reexame. Em ação de reparação de danos resultantes de acidente de trânsito, por exemplo, se não houver elementos para definir o quantum debeatur, ao juiz é facultado determinar que seja apurado em liquidação. Todavia, sob pena de julgamento ultra petita, a condenação não poderá exceder o valor do pedido. Se este não ultrapassar o limite legal (60 salários mínimos), a sentença, conquanto inequivocamente ilíquida, não se sujeitará a reexame necessário. Assim, a tese de que "é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º)" (EREsp n. 699.545, Min. Nancy Andrighi) somente é aplicável quando não houver elementos para se afirmar, com segurança, que o valor da condenação não superará aquele limite.
Do corpo do voto, extraem-se os excertos principais, que justificam a tese adotada:
01. A hermenêutica jurídica é a ciência da interpretação da lei. É ela que "possibilita ao jurista encontrar o verdadeiro sentido da lei, determinando-lhe o seu alcance. A concepção do direito vigente, em cada época histórica, influencia a interpretação dos textos legais, permitindo que o direito evolua segundo as necessidades sociais" (Maria Soledade de Araújo Cunha, O artigo 85 do código civil brasileiro - uma visão da hermenêutica jurídica, Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, v. 161, p. 53/59).
[...]
02. Dispõe o Código de Processo Civil que "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença" (art. 475): a) "proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (inc. I); b) "que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI)" (inc. II).
É incontroverso que "o instituto da remessa ex officio consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público" (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo; Moacyr Amaral Santos, Comentários ao código de processo civil, Forense, 1977, 2ª ed., v. IV, p. 499; Paulo Afonso Brum Vaz e Murilo Mendes, Os embargos da fazenda pública e o reexame necessário, RJ 262, 1999, p. 45/49). Porém, não é razoável submeter a sentença a reexame quando dela decorrerem efeitos patrimoniais pecuniariamente inexpressivos. Não raro os custos desse procedimento os superam.
Sob essa perspectiva e com a preocupação de responder aos justos anseios da sociedade por uma prestação jurisdicional célere, a comissão nomeada pelo Presidente da República para "estudar o problema da morosidade processual e propor soluções objetivando a simplificação do Código de Processo Civil", coordenada pelos Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Athos Gusmão Carneiro, sugeriu a introdução de regras limitando as hipóteses em que a sentença necessariamente deveria ser submetida a reexame. Com a edição da Lei n. 10.352, em 26.12.2001, essas regras encontram-se insertas nos §§ 2º e 3º do art. 475 do ...
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