Decisão Monocrática Nº 0303687-57.2018.8.24.0091 do Quinta Câmara de Direito Público, 16-09-2020

Número do processo0303687-57.2018.8.24.0091
Data16 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0303687-57.2018.8.24.0091 da Capital - Eduardo Luz

Apelante: Mauri Edgar Kieski
Apelado: Estado de Santa Catarina
Relator: Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelação interposta por Mauri Edgar Kieski, Bombeiro Militar, contra a sentença de improcedência dos pedidos que formulou em face do Estado de Santa Catarina, no sentido de ver declarada a ilegalidade e a contrariedade à Constituição Estadual do labor na escala de 24x48 horas, requerendo a limitação a 40 horas semanais e o cômputo do trabalho excedente em banco de horas.

Argumenta que a própria Lei n. 16.773/15 previa que o regime 24x48 horas de trabalho só poderia ser utilizado pelo prazo de um ano a contar de sua vigência. Diz ainda que a Constituição Estadual, no art. 31, § 13, combinado com o art. 27, IX, estende aos militares a garantia de carga horária não superior a quarenta horas semanais.

Contrarrazões às fls. 251/252.

A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito.

É o relatório necessário.

Decido.

De largada, verifico que assente a validade da Lei Estadual n. 16.773/2015 no que compatibiliza as escalas de trabalho dos Bombeiros Militares às exigências peculiares da profissão.

Aliás, foi essa a conclusão que atingiu o STF, salientando, ao decidir a ADI n. 5.003/SC, que a prerrogativa de regular por lei os órgãos responsáveis pela segurança pública decorre diretamente do § 7º do art. 144 da Constituição Federal:

§ 7º. A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades".

A propósito, confira-se a ementa daquele acórdão:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 57, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, V, VII E VIII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HIPÓTESES DE RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR NÃO CONTIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, À SEPARAÇÃO DE PODERES E À SIMETRIA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A lei complementar, conquanto não goze, no ordenamento jurídico nacional, de posição hierárquica superior àquela ocupada pela lei ordinária, pressupõe a adoção de processo legislativo qualificado, cujo quórum para a aprovação demanda maioria absoluta, ex vi do artigo 69 da CRFB. 2. A criação de reserva de lei complementar, com o fito de mitigar a influência das maiorias parlamentares circunstanciais no processo legislativo referente a determinadas matérias, decorre de juízo de ponderação específico realizado pelo texto constitucional, fruto do sopesamento entre o princípio democrático, de um lado, e a previsibilidade e confiabilidade necessárias à adequada normatização de questões de especial relevância econômica, social ou política, de outro. 3. A aprovação de leis complementares depende de mobilização parlamentar mais intensa para a criação de maiorias consolidadas no âmbito do Poder Legislativo, bem como do dispêndio de capital político e institucional que propicie tal articulação, processo esse que nem sempre será factível ou mesmo desejável para a atividade legislativa ordinária, diante da realidade que marca a sociedade brasileira - plural e dinâmica por excelência - e da necessidade de tutela das minorias, que nem sempre contam com representação política expressiva. 4. A ampliação da reserva de lei complementar, para além daquelas hipóteses demandadas no texto constitucional, portanto, restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal, ao permitir que Legislador estadual crie, por meio do exercício do seu poder constituinte decorrente, óbices procedimentais - como é o quórum qualificado - para a discussão de matérias estranhas ao seu interesse ou cujo processo legislativo, pelo seu objeto, deva ser mais célere ou responsivo aos ânimos populares. 5. In casu, são inconstitucionais os dispositivos ora impugnados, que demandam edição de lei complementar para o tratamento (i) do regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de planos de carreira; (ii) da organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e do regime jurídico de seus servidores; (iii) da organização do sistema estadual de educação; e (iv) do plebiscito e do referendo - matérias para as quais a Constituição Federal não demandou tal espécie normativa. Precedente: ADI 2872, Relator Min. EROS GRAU, Redator p/ Acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 1º/8/2011, Dje 5/9/2011. 6. Ação direta conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucional o artigo 57, parágrafo único, IV, V, VII e VIII, da Constituição do Estado de Santa Catarina. (ADI 5.003, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2019)

A partir daí, a controvérsia quanto à validade do regime de trabalho dos Bombeiros Militares na escala 24x48 horas restou muito bem decidida em precedente tratando de caso análogo - e recurso idêntico - perante a Terceira Câmara de Direito Público. Eis a ementa do acórdão:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. BOMBEIRO MILITAR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA JORNADA POR ESCALA DE...

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