Decisão Monocrática Nº 0303690-82.2016.8.24.0058 do Quinta Câmara de Direito Civil, 05-09-2020

Número do processo0303690-82.2016.8.24.0058
Data05 Setembro 2020
Tribunal de OrigemSão Bento do Sul
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0303690-82.2016.8.24.0058 de São Bento do Sul

Apelante : Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda
Advogado : Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP)
Apelado : Angewicz Ltda - ME
Advogado : Dirley Ântoni Maiochi Tonet (OAB: 13495/SC)

Relator(a) : Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Apelação interposta por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. contra sentença proferida pela 1ª Vara única da comarca de São Bento do Sul que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, CUMULADA COM LUCROS CESSANTES COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA e EVIDÊNCIA, em face de MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, nº 0303690-82.2016.8.24.0058 proposta por ANGEWICZ LTDA-ME, neste ato representada por CLEITON LUÍS ANGEWICZ em face do apelante, julgou procedentes os pedidos formulados por Angewicz Ltda - ME em face de Mercadolivre.Com. Atividades de Internet Ltda, e resolveu o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 359/366).

Entretanto, cumpre salientar que, não obstante a distribuição dos presentes recursos a esta Quinta Câmara de Direito Civil, a apelação não deve ser conhecida por este Órgão Fracionário.

Isto porque, no presente caso, a questão de fundo da lide diz respeito a Contrato de Venda de Mercadorias pela Internet.

Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados:

AGRAVO POR INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CARTA PRECATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. AVALIAÇÃO ELABORADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO REGULAR EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, OBSERVADO O ART. 872 DO CPC/15, E POR ISSO REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA. HIPÓTESES DO ART. 873 DO CPC/15 NÃO VERIFICADAS. ANÚNCIOS DE IMÓVEIS, SUPOSTAMENTE SEMELHANTES, DIVULGADOS EM PORTAL DE INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA NA INTERNET QUE NÃO REFLETEM, NECESSARIAMENTE, O VALOR REAL DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE CONTRAPOR EFETIVAMENTE O LAUDO. DEMAIS DISSO, LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUE NÃO EXIGE EXTREMO RIGOR TÉCNICO A SER OBSERVADO QUANDO DA AVALIAÇÃO, SENDO SUFICIENTES A IDENTIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DOS BENS PENHORADOS, COM A DESCRIÇÃO DE EVENTUAIS BENFEITORIAS E SUAS RESPECTIVAS ESTIMATIVAS DE VALOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT