Decisão Monocrática Nº 0303690-60.2018.8.24.0075 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-09-2021
Número do processo | 0303690-60.2018.8.24.0075 |
Data | 08 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
RECURSO CÍVEL Nº 0303690-60.2018.8.24.0075/SC
RECORRENTE: DIEGO ANTUNES GOULART (AUTOR) RECORRENTE: JONAS CARDOSO AMADEU (AUTOR) RECORRIDO: VALCI MEDEIROS CARDOSO (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Vieram os autos conclusos.
Após o não acolhimento do agravo interno nos embargos de declaração, aportou aos autos Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) no qual o recorrente postula o acolhimento do incidente para uniformização do entendimento em relação à possibilidade de intimação para complementação do preparo e custas recursais.
O pedido de uniformização de interpretação de lei é cabível quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina sobre questão de direito material (Lei n. 12.153/2009, art. 18; Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina , art. 66C, caput).
Também por força regimental (art. 66J, §3º), haverá julgamento sem análise do mérito acaso "firmado o entendimento no sentido de inexistir divergência entre as teses em confronto, ou de que a solução da divergência não está afeta à apreciação do processo do qual se instaurou o incidente".
Analisando os autos, vê-se que o pedido deve ser extinto sem exame do mérito porque o PUIL somente tem cabimento em caso de divergência quanto à questão de direito material, de modo que não se presta a dirimir controvérsias processuais. Nesse sentido, destaco:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - DESERÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PROCESSUAL QUE NÃO COMPORTA DISCUSSÃO NESTA VIA - Isto porque é cediço que o pedido de uniformização de interpretação de lei é cabível apenas para dirimir controvérsia de direito material, nos termos do art. 66C do Regimento Interno das Turmas de Recursos - JULGAMENTO ENCERRADO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000044-56.2016.8.24.9009, de Quarta Turma de Recursos - Criciúma, rel. Adilor Danieli, Turma de Uniformização, j. 24-02-2017).
No caso dos autos, a questão perpassa tão somente direito material (possibilidade de complementação de custas!), não havendo qualquer demonstração de divergência em relação a questão de direito material.
Para além, consigno que o acórdão colacionado pelo peticionante não se refere à complementação de custas discutida nestes autos. Nos autos do RI n. 0302442-24.2017.8.24.0001/500001 consignou a Terceira...
RECORRENTE: DIEGO ANTUNES GOULART (AUTOR) RECORRENTE: JONAS CARDOSO AMADEU (AUTOR) RECORRIDO: VALCI MEDEIROS CARDOSO (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Vieram os autos conclusos.
Após o não acolhimento do agravo interno nos embargos de declaração, aportou aos autos Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) no qual o recorrente postula o acolhimento do incidente para uniformização do entendimento em relação à possibilidade de intimação para complementação do preparo e custas recursais.
O pedido de uniformização de interpretação de lei é cabível quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina sobre questão de direito material (Lei n. 12.153/2009, art. 18; Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina , art. 66C, caput).
Também por força regimental (art. 66J, §3º), haverá julgamento sem análise do mérito acaso "firmado o entendimento no sentido de inexistir divergência entre as teses em confronto, ou de que a solução da divergência não está afeta à apreciação do processo do qual se instaurou o incidente".
Analisando os autos, vê-se que o pedido deve ser extinto sem exame do mérito porque o PUIL somente tem cabimento em caso de divergência quanto à questão de direito material, de modo que não se presta a dirimir controvérsias processuais. Nesse sentido, destaco:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - DESERÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PROCESSUAL QUE NÃO COMPORTA DISCUSSÃO NESTA VIA - Isto porque é cediço que o pedido de uniformização de interpretação de lei é cabível apenas para dirimir controvérsia de direito material, nos termos do art. 66C do Regimento Interno das Turmas de Recursos - JULGAMENTO ENCERRADO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000044-56.2016.8.24.9009, de Quarta Turma de Recursos - Criciúma, rel. Adilor Danieli, Turma de Uniformização, j. 24-02-2017).
No caso dos autos, a questão perpassa tão somente direito material (possibilidade de complementação de custas!), não havendo qualquer demonstração de divergência em relação a questão de direito material.
Para além, consigno que o acórdão colacionado pelo peticionante não se refere à complementação de custas discutida nestes autos. Nos autos do RI n. 0302442-24.2017.8.24.0001/500001 consignou a Terceira...
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