Decisão Monocrática Nº 0303702-07.2016.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 18-06-2020
Número do processo | 0303702-07.2016.8.24.0023 |
Data | 18 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0303702-07.2016.8.24.0023/50001, Capital
Recorrente : Valdemar Antônio Dallagnol
Advogados : Rafael de Assis Horn (OAB: 12003/SC) e outro
Recorrido : Banco do Brasil S/A
Advogado : Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 42978/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Valdemar Antônio Dallagnol, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil; 373, incisos I e II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; à Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à inexistência de caráter procrastinatório dos embargos declaratórios e à configuração de dano moral em decorrência de movimentações bancárias na conta corrente por terceiros
Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.
Em relação à Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, o reclamo tem sua admissibilidade vedada em razão do contido na Súmula 518 da aludida Corte Superior: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
A insurgência também não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no que concerne à sustentada afronta aos artigos 186 e 927 do Código Civil; 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil; e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e ao suscitado dissenso pretoriano acerca da configuração dos danos morais, porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as conclusões do Colegiado julgador foram obtidas pela análise do substrato fático-probatório produzido no caderno processual, consoante demonstra o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 12-15 do acórdão que julgou os embargos declaratórios):
[...] Compulsando os autos, denota-se que o acórdão hostilizado está devidamente fundamentado, não havendo qualquer omissão que dê azo ao acolhimento dos aclaratórios, na medida em que o aresto atacado é claro ao explicitar os fundamentos que levaram ao conhecimento do recurso interposto pelos embargados, valendo trazer à baila excerto do aresto supracitado, apenas a título de esclarecimento (fls. 153/5):
"É incontroverso que a parte requerida, administrativamente, ofereceu ao suplicante a celebração da composição tendo por base a devolução do montante que entendia devido, mediante a assinatura do "termo de compromisso" de (fls. 89/91), no qual foram relacionados a totalidade dos débitos reclamados, com exceção do empréstimo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fl. 18)., na medida em que o referido valor foi creditado diretamente na conta corrente da parte autora, e que não foi aceito, pois o mesmo entendia que o mencionado empréstimo era, de igual forma, uma transação indevida, e por essa razão deveria integrar o referido termo (composição).
Como a requerida não concordou com a inclusão do empréstimo no termo de compromisso e a devolução do respectivo valor, o autor se recusou a subscrever o referido termo, pois entendia que competia à instituição financeira proceder a devida investigação, noticiando os fatos, inclusive, a autoridade policial.
É cediço que a procedência...
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