Decisão Monocrática Nº 0303704-30.2019.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 30-01-2020

Número do processo0303704-30.2019.8.24.0036
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0303704-30.2019.8.24.0036 de Jaraguá do Sul

Apelante : Maria Diniz do Nascimento
Advogado : Cesar Augusto Voltolini (OAB: 29646/SC)
Apelado : Banco Volkswagen S/A
Advogado : Eduardo Chalfin (OAB: 42233/SC)

Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta por Maria Diniz do Nascimento contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação revisional n. 0303704-30.2019.8.24.0036, que tem como objeto a cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária (fls. 99-100), nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Diniz do Nascimento em face de Banco Volkswagen S/A, partes qualificadas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita.

Autorizo a restituição de eventuais diligências não utilizadas, a ser solicitada na forma da Resolução CM N. 10 de 27 de agosto de 2019. (fls. 116-121)

A apelante sustenta, em síntese: a) a necessidade de limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado; b) a ilegalidade da capitalização de juros; c) o descabimento da multa contratual superior a 2%; d) a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios e remuneratórios; e) a impossibilidade da incidência da multa contratual sobre os juros moratórios; f) o cabimento da repetição de indébito em dobro (fls. 125-137).

Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (fls. 141-150).

É o relatório.

1 - Decido monocraticamente com base no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

2 - Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, o processamento do presente recurso rege-se pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na sua vigência (26-9-2019 - fl. 124).

3 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 26-9-2019 (fl. 124), dando início ao prazo recursal em 27-9-2019, findo em 17-10-2019. O protocolo data de 14-10-2019 (fl. 125). Não está acompanhado de preparo, uma vez que a apelante é beneficiária da justiça gratuita (fl. 32).

3.1 - Multa contratual - ausência de interesse processual

A Magistrada negou o pedido de exclusão da multa em 2%, porquanto esse foi o percentual contratado e em conformidade com a legislação (fl. 120).

A apelante, por sua vez, insiste em requerer a declaração de nulidade da cláusula que supostamente estipulou a multa superior a 2%, pleito que não merece conhecimento por manifesta ausência de interesse processual.

3.2 - Comissão de permanência cumulada com encargos moratórios e remuneratórios e incidência da multa contratual sobre os juros moratórios - razões recursais dissociadas do conteúdo da sentença

A Magistrado declarou a ausência de interesse processual da autora quanto a vedação da comissão de permanência e da sua cumulação com os encargos remuneratórios e moratórios e da incidência da multa contratual sobre os juros moratórios, uma vez que não houve qualquer previsão contratual acerca das suas incidências.

A apelante, por sua vez, limitou-se a afirmar a ilegalidade da comissão de permanência cumulada com encargos moratórios e remuneratórios e da multa contratual sobre os juros moratórios, sem atacar, contudo, os fundamentos da sentença.

Assim, constata-se que as razões recursais estão dissociadas do conteúdo decisório da sentença, o que caracteriza ausência de regularidade formal e impede que sejam conhecidas. Nesse sentido:

Referida argumentação, frisa-se, não guarda relação com estes autos, na medida em que a sentença, como visto, não tratou sobre o assunto (abandono de causa). Forçoso reconhecer, portanto, que não houve impugnação específica dos fundamentos declinados na sentença prolatada, uma vez que em nenhum momento a parte recorrente enfrentou as razões trazidas pelo magistrado sentenciante. [...] Assim, se o pedido de reforma encontra-se desacompanhado dos argumentos que sirvam ao efetivo combate às razões utilizadas pelo togado a quo, é certo que há ofensa ao princípio da dialeticidade, circunstância que impede o juízo positivo de admissibilidade do reclamo. (TJSC, Apelação Cível n. 0302681-80.2016.8.24.0092, rel. Rogério Mariano do Nascimento, j. 10-7-2018).

[...] Vale salientar que a falta de associação das razões recursais com os fundamentos da sentença impugnada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, importando em irregularidade formal do recurso, aspecto que impede seu conhecimento. Frente a estas ponderações, conclui-se que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido, por falta de associação entre seus fundamentos com as razões da sentença, em ofensa ao princípio da dialeticidade. (TJSC, Apelação Cível n. 0300145-97.2015.8.24.0006, de Barra Velha, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-6-2018).

[...] para a interposição de recurso, é essencial que a parte recorrente (in casu, o banco requerido) exponha os fatos e o direito que demonstrem o seu inconformismo, ou seja, indique de forma clara os pontos da sentença dos quais discorda, de forma fundamentada. Ocorre que as razões recursais retro mencionadas pelo banco requerido estão completamente dissociadas dos fatos trazidos em petição inicial, bem como tratados em sentença. [...] Ou seja, o trecho não conhecido destoa categoricamente do caso dos autos. O banco requerido tratou de causa de pedir divorciada do que foi tratada ao longo da demanda, em evidente descaso para com seus interesses. Assim, não se conhece das teses recursais anteriormente descritas. (TJSC, Apelação Cível n. 0003522-30.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-5-2018).

Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes.

4 - Juros remuneratórios

O Magistrado manteve a taxa de juros remuneratórios pactuada, porque ausente abusividade, razão pela qual se insurge a apelante requerendo a limitação à média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação.

A complexidade dessa discussão foi reconhecida pelo Ministro Ari Pargendler em caso semelhante, no qual mencionou a necessidade de análise do contrato revisado, inserido no contexto do mercado financeiro, e a análise do risco de cada tipo de operação. Vale citar:

O tema, com certeza, é complexo, porque o risco de cada operação influi na respectiva taxa de juros. Mas o peso desse componente, e de outros, no custo do empréstimo deve, então, caso a caso, ser justificado pela instituição financeira, o juiz saberá decidir as controvérsias a propósito, se respeitar a racionalidade econômica, representada pelo mercado (Resp n. 271.214/RS, relator para acórdão, Ministro Menezes Direito, DJ de 4-8-2003).

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido ao procedimento da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o entendimento segundo o qual

É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada (REsp n. 1.061.530/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 10-3-2009).

No corpo do acórdão supracitado, a relatora esclarece que a excepcionalidade autorizadora da revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas pressupõe a comprovação de que a taxa supere, de modo substancial, a média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.

Em se tratando de revisão de contrato com garantia de alienação fiduciária (que assegura à instituição financeira a retomada da posse do bem de sua propriedade em caso de inadimplemento), até bem pouco tempo este Relator considerava abusivas as taxas de juros que superassem mais de 10% a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Ocorre que, diante do novo entendimento firmado por esta Primeira Câmara de Direito Comercial, acompanhando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tenho que a taxa de juros remuneratórios, convencionada em 24,02% ao ano (fl. 99), não supera de modo substancial a taxa média divulgada para a data de celebração do pacto (7-2-2019), que é de 22,1% ao ano, razão pela qual não resta caracterizada a abusividade....

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