Decisão Monocrática Nº 0303732-98.2017.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 04-02-2020
Número do processo | 0303732-98.2017.8.24.0090 |
Data | 04 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Agravo Regimental |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Agravo Regimental n. 0303732-98.2017.8.24.0090/50001 |
Agravo Regimental n. 0303732-98.2017.8.24.0090/50001, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Dr(a). Luis Francisco Delpizzo Miranda
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Registro, de início, a possibilidade de julgamento unipessoal no presente caso, nos moldes do art. 21, X, do Regimento Interno das Turmas de Recurso (Resolução n. 04/07-CG), que remete ao art. 932, III, do CPC.
Trata-se de Agravo Interno interposto em virtude da decisão monocrática que julgou deserto o recurso inominado interposto pela parte agravante ante a ausência do recolhimento integral do preparo recursal sob a justificativa de que, no âmbito dos juizados especiais, inclui tanto a taxa recursal propriamente dita quanto as custas processuais dispensadas em primeiro grau de jurisdição a teor dos artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Na hipótese, sustenta o agravante que a decisão atacada está equivocada ao passo que a Lei dos Juizados Especiais é omissa em relação à eventual complementação do preparo e/ou das custas finais, razão pela qual deve ser aplicado, subsidiariamente, o disposto no art. 1.007, §2º, do CPC.
Portanto, assevera que incumbiria ao Juiz Relator promover a intimação da parte recorrente para a devida complementação, quando necessário.
Adianto que sem razão a parte agravante.
Acontece que é consabido que o preparo recursal, no microssistema dos Juizados Especiais, é composto pela taxa recursal respectiva mais as custas processuais finais, conforme acertadamente exposto na decisão combatida.
Além do mais, há de se ressaltar que também não basta o mero recolhimento do preparo e das custas para que o recurso esteja com suas condições de admissibilidade preenchidas. Deve-se igualmente comprovar o respectivo recolhimento no prazo legal de 48 horas, independentemente de intimação, a teor da exegese do art. 42 da Lei 9.099/95 e, também, do art. 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina, verbis: "Art. 26. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, a contar da interposição, não admitida a complementação intempestiva".
No caso, verifica-se tão somente o recolhimento do preparo, não das despesas do processo em primeiro grau.
Por fim, por se tratar a Lei dos Juizados Especiais de regramento...
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