Decisão Monocrática Nº 0303732-98.2017.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 04-02-2020

Número do processo0303732-98.2017.8.24.0090
Data04 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualAgravo Regimental
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal

Agravo Regimental n. 0303732-98.2017.8.24.0090/50001

Agravo Regimental n. 0303732-98.2017.8.24.0090/50001, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Dr(a). Luis Francisco Delpizzo Miranda

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Registro, de início, a possibilidade de julgamento unipessoal no presente caso, nos moldes do art. 21, X, do Regimento Interno das Turmas de Recurso (Resolução n. 04/07-CG), que remete ao art. 932, III, do CPC.

Trata-se de Agravo Interno interposto em virtude da decisão monocrática que julgou deserto o recurso inominado interposto pela parte agravante ante a ausência do recolhimento integral do preparo recursal sob a justificativa de que, no âmbito dos juizados especiais, inclui tanto a taxa recursal propriamente dita quanto as custas processuais dispensadas em primeiro grau de jurisdição a teor dos artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95.

Na hipótese, sustenta o agravante que a decisão atacada está equivocada ao passo que a Lei dos Juizados Especiais é omissa em relação à eventual complementação do preparo e/ou das custas finais, razão pela qual deve ser aplicado, subsidiariamente, o disposto no art. 1.007, §2º, do CPC.

Portanto, assevera que incumbiria ao Juiz Relator promover a intimação da parte recorrente para a devida complementação, quando necessário.

Adianto que sem razão a parte agravante.

Acontece que é consabido que o preparo recursal, no microssistema dos Juizados Especiais, é composto pela taxa recursal respectiva mais as custas processuais finais, conforme acertadamente exposto na decisão combatida.

Além do mais, há de se ressaltar que também não basta o mero recolhimento do preparo e das custas para que o recurso esteja com suas condições de admissibilidade preenchidas. Deve-se igualmente comprovar o respectivo recolhimento no prazo legal de 48 horas, independentemente de intimação, a teor da exegese do art. 42 da Lei 9.099/95 e, também, do art. 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina, verbis: "Art. 26. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, a contar da interposição, não admitida a complementação intempestiva".

No caso, verifica-se tão somente o recolhimento do preparo, não das despesas do processo em primeiro grau.

Por fim, por se tratar a Lei dos Juizados Especiais de regramento...

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