Decisão Monocrática Nº 0303824-87.2018.8.24.0075 do Primeira Câmara de Direito Público, 14-08-2020

Número do processo0303824-87.2018.8.24.0075
Data14 Agosto 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0303824-87.2018.8.24.0075/SC

APELANTE: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC (EMBARGADO) APELADO: VALDEMAR XISTO BERNARDO (EMBARGANTE)

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de apelação interposta por Município de Tubarão em objeção à sentença que julgou procedente os embargos à execução, declarando a nulidade da Execução Fiscal n. 0020573-68.2012.8.24.0075, ajuizada contra Valdemar Xisto Bernardo.

Malcontente, o Município de Tubarão aduz que:

[...] Em que pese o entendimento manifestado juiz a quo, no sentido de que o julgamento antecipado da lide não implicaria em cerceamento de defesa, observa-se que a sentença foi prematura. Compulsando os autos, verifica-se que o Excelentíssimo Juízo prolator da sentença, baseou-se apenas nos documentos acostados pelo apelado, suprimindo, assim, outras etapas do processo, sufocando o contraditório e a ampla defesa e o devido processo legal, assegurados pelas normas constitucionais, institutos de todos conhecido.

[...]

Não restou comprovado nenhuma atividade de exploração extrativa, vegetal, agrícola, agroindustrial referente a destinação econômica do imóvel. A alegação de que a área é destinada a pecuária, não restou configurada pois, nota-se que a guia de trânsito animal fl. 37, descreve como destino do gado, a via Estrada Geral, e não a rua José Mateus, onde fica localizado o imóvel gerador do IPTU. Além disso, conforme fl. 38 o registro de saída de animais NR 1493151, não descreve qual o local (procedência) no Município os animais tiveram origem, como também não especifica o local exato de destino, apontando apenas como: via Estrada Geral, logo, verifica-se que o documento descreve de forma genérica o destinatário, especialmente levando-se em conta que há várias vias com descrição "Estrada Geral" em nosso Município.

[...] encontra-se latente o cerceamento de defesa da municipalidade, sendo que, a sentença proferida não analisou profundamente a destinação econômica do imóvel tributado, devendo ser reformada a respectiva, sendo determinado a realização de perícia judicial com relação ao imóvel tributado.

[...] Observa-se que na documentação arrolada, mais especificamente, a qualificação do apelado, consta com endereço a rua José Mateus no KM 60 CEP 88700-000, nota-se que é o mesmo endereço indicado nas CDAs, porém, no documento acostado a fl. 41, podemos notar que, os dados cadastrais do CAFIR constam endereços divergentes, constando neste, Estrada Geral Pinheiros - KM 60 CEP: 88701-000 e Estrada Geral da Guarda - Guarda, CEP: 88701-970, fica nítido a divergência dos locais descritos no CAFIR ao endereço residencial do apelado.

É importante frisar que não restou comprovado atividade de exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial referente a destinação econômica do imóvel, não sendo apresentada nenhuma documentação que comprove movimentação financeira da produção rural, como por exemplo, bloco de notas que comprove a movimentação habitual de recursos financeiros, sendo que os documentos juntados não demonstram tal fato.

É notório que se trata na verdade de área com residências, localizadas na área urbana do Município, conforme comprova o anexo do Plano Diretor do Município.

[...]

No tocante à alegação de bitributação, o apelado afirma que a área em que se encontra o imóvel, é área rural, conduto equivoca-se o apelado, conforme a LC nº 84/2013, a região onde se localiza o imóvel é área URBANA conforme demonstra nos documentos acostados.

Cabe ressaltar que, o apelado possui 7...

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