Decisão Monocrática Nº 0303930-28.2015.8.24.0019 do Quinta Câmara de Direito Público, 10-05-2021
Número do processo | 0303930-28.2015.8.24.0019 |
Data | 10 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 0303930-28.2015.8.24.0019/SC
APELANTE: AMARILDO DAL BELLO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO/DECISÃO
Amarildo Dal Bello insurge-se contra a sentença de improcedência dos pedidos que formulou em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-doença ou auxílio-acidente, em virtude das lesões que teria sofrido na atividade agrícola em 2005.
Argumenta que tem direito ao menos ao auxílio-acidente, uma vez que a prova pericial atesta que sofreu redução da capacidade laboral a partir da consolidação da lesões no pé esquerdo.
O INSS apresentou suas contrarrazões (Evento 78).
É o relato necessário.
Decido.
O apelante, trabalhando em sua pequena propriedade agrícola, em 01/06/2005, prensou o pé esquerdo em caracol de máquina espalhadora de adubo, sofrendo esmagamento e tendo de submeter-se a duas cirurgias.
Analisando o caso, extraio da perícia (Evento 46) que a lesão, decorrente de acidente agudo, causou lesões permanentes e, em última análise, redução da capacidade, ainda que mínima.
É relatado no laudo, por exemplo, que o segurado apoia-se sobre um membro inferior apenas e que apresenta marcha levemente claudicante à esquerda, possuindo redução mínima da capacidade laboral, "mas executa maioria dos movimentos inerentes ao pé" (Laudo/perícia 82/83).
A partir disso, são desnecessárias maiores considerações a respeito das evidentes dificuldades que a limitação motora em membros inferiores causam ao trabalhador rural, e, ainda que o perito não tenha tecido maiores considerações a respeito, mesmo que houvesse dúvida, esta favoreceria o segurado.
Portanto, nesse cenário de redução de capacidade laboral, ainda que mínima, o STJ tem orientação pacífica de que é devido, mesmo assim, o benefício em questão.
Por exemplo, confira-se o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA. OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA. DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1. Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2. No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma...
APELANTE: AMARILDO DAL BELLO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO/DECISÃO
Amarildo Dal Bello insurge-se contra a sentença de improcedência dos pedidos que formulou em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-doença ou auxílio-acidente, em virtude das lesões que teria sofrido na atividade agrícola em 2005.
Argumenta que tem direito ao menos ao auxílio-acidente, uma vez que a prova pericial atesta que sofreu redução da capacidade laboral a partir da consolidação da lesões no pé esquerdo.
O INSS apresentou suas contrarrazões (Evento 78).
É o relato necessário.
Decido.
O apelante, trabalhando em sua pequena propriedade agrícola, em 01/06/2005, prensou o pé esquerdo em caracol de máquina espalhadora de adubo, sofrendo esmagamento e tendo de submeter-se a duas cirurgias.
Analisando o caso, extraio da perícia (Evento 46) que a lesão, decorrente de acidente agudo, causou lesões permanentes e, em última análise, redução da capacidade, ainda que mínima.
É relatado no laudo, por exemplo, que o segurado apoia-se sobre um membro inferior apenas e que apresenta marcha levemente claudicante à esquerda, possuindo redução mínima da capacidade laboral, "mas executa maioria dos movimentos inerentes ao pé" (Laudo/perícia 82/83).
A partir disso, são desnecessárias maiores considerações a respeito das evidentes dificuldades que a limitação motora em membros inferiores causam ao trabalhador rural, e, ainda que o perito não tenha tecido maiores considerações a respeito, mesmo que houvesse dúvida, esta favoreceria o segurado.
Portanto, nesse cenário de redução de capacidade laboral, ainda que mínima, o STJ tem orientação pacífica de que é devido, mesmo assim, o benefício em questão.
Por exemplo, confira-se o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA. OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA. DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1. Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2. No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma...
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