Decisão Monocrática Nº 0303935-62.2015.8.24.0015 do Terceira Vice-Presidência, 27-02-2019

Número do processo0303935-62.2015.8.24.0015
Data27 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCanoinhas
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0303935-62.2015.8.24.0015/50001, Canoinhas

Recorrente : Atacadão S/A.
Advogado : Vinicius Boni (OAB: 13635/SC)
Recorrido : Rosane A. Gehlen Rafalski - ME
Advogada : Eliane Patricia Meiners Barbosa (OAB: 25229/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Atacadão S/A., com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 186, 927 e 944, parágrafo único, todos do Código Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à quantificação do valor arbitrado para reparar os danos anímicos causados por protesto indevido de título.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Registro, inicialmente, que não tem mais lugar a aplicação da sistemática do art. 1.030, inciso III, do CPC/2015, no tocante ao Tema 937 do Superior Tribunal de Justiça ("Discussão sobre os critérios para arbitramento de indenização por danos morais na hipótese de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes"), haja vista que aquele Sodalício, em decisão datada de 10/05/2017, cancelou a afetação do Recurso Especial n. 1.446.213/SP.

Feito tal esclarecimento, passo ao exame de admissibilidade.

No que se refere ao suscitado desrespeito ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, porque o acórdão recorrido, embora contrário ao entendimento da parte recorrente, manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada e, por isso, o inconformismo configura, em verdade, mera pretensão de rediscutir a matéria de mérito já resolvida.

No mesmo sentido:

- [...] Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente (STJ - Segunda Turma, REsp 1663459/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 02/05/2017, DJe 10/05/2017).

-"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.

2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.

3. Embargos de declaração rejeitados" (Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 874.797/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 09/08/2016 - grifou-se).

No mais, o recurso especial não reúne condições de ascender pelas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

Em primeiro lugar, infere-se que o valor indenizatório de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), estabelecido pela Terceira Câmara de Direito Civil, não destoa dos parâmetros admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça em situações assemelhadas.

Em adição, inequívoco que o Órgão colegiado amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para reconhecer o ato ilícito e quantificar a verba indenizatória, de modo que se revela inviável, na via recursal eleita, o reexame de questões de fato.

Nesse rumo, tem orientado o Superior Tribunal de Justiça:

[...]

2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da inexistência de danos morais ou materiais, tal como proposta pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (Primeira Turma, AgInt no AREsp 913.290/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017, sem grifos no original)

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