Decisão Monocrática Nº 0303948-97.2017.8.24.0045 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-02-2020
Número do processo | 0303948-97.2017.8.24.0045 |
Data | 28 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Palhoça |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0303948-97.2017.8.24.0045 de Palhoça
Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogada : Janaína Marques da Silveira (OAB: 26753/SC)
Apelada : Jassiara da Costa Rodrigues
Advogados : Bruno Andrés Brasil (OAB: 33176/SC) e outro
Relator: Des. Gerson Cherem II
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos da ação nos autos da ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório - DPVAT aforada por Jassiara da Costa Rodrigues, julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, nos seguintes termos (fls. 160/161):
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nestes autos, unicamente para condenar a seguradora ré a pagar à parte autora o valor relativo à correção monetária do quantum devido e adimplido administrativamente, observado o INPC, desde o evento danoso até a data do pagamento administrativo, importe sobre o qual incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Tendo havido sucumbência recíproca, e ponderada a carga valorativa dos pedidos, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a ré. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais) em favor do patrono da parte autora (art. 85, § 8º, do CPC) e em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do causídico da ré (art. 85, § 8º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).
A exigibilidade dessas verbas fica suspensa no que diz respeito à parte demandante, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Em havendo valores depositados em subconta a título de honorários periciais, expeça-se, desde logo, alvará para a respectiva liberação em favor do expert.
Inconformada, a seguradora aventou a impossibilidade de correção monetária da indenização em virtude do pagamento no prazo legal. Alternativamente, pugnou pela modificação do termo inicial de contagem da correção monetária; pela condenação da autora no pagamento integral da sucumbência ou a minoração dos honorários. Postulou, assim, a reforma do decisório para a improcedência da pretensão (fls. 179/193).
Com as contrarrazões (fls. 207/212), ascenderam os autos a este Sodalício.
É o relatório.
Presentes os requisitos legais, conheço do recurso.
1) Da correção monetária:
Afirma a seguradora que o pagamento foi realizado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega dos documentos pelo segurado, o que afastaria a incidência de atualização monetária desde o sinistro.
Melhor sorte socorre-lhe.
Cediço que correção monetária "é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original [...] não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (STJ, AgrReg nos ED no REsp n. 1.149.594/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. em 06.10.2010).
Em sessão realizada no dia 14.08.2019, o Grupo de Câmaras de Direito Civil, retificou o entendimento até então adotado, o qual culminou na edição da nova redação da Súmula 47 desta Corte, que passou a assim dispor:
Nos termos da Súmula n. 580 do STJ, apenas incidirá correção monetária na indenização do Seguro DPVAT, cujo termo a quo é o evento danoso, se a seguradora não cumprir a obrigação no prazo de trinta dias, a contar da data de entrega da documentação, conforme previsto nos §§ 1º e 7º do artigo 5º da Lei n. 6.194/1974.
Dessa forma, resulta devida a atualização monetária desde o evento danoso apenas quando a seguradora extrapolar o prazo de trinta dias, em inobservância ao art. 5º, § 7º, da Lei n. 6.194/74.
Colhe-de da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO. CUMPRIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a correção monetária incidirá somente nas hipóteses em que a indenização securitária não for paga no prazo legal. Precedentes.
3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ.
4. Alterar as conclusões do tribunal de origem quanto ao cumprimento do prazo legal para pagamento da indenização é providência que demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1789473/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 01.07.2019). (Grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DATA DO PAGAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PAGAMENTO TEMPESTIVO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de provas de que o pagamento do seguro DPVAT ocorreu após o prazo legal. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
3. O entendimento consolidado na Súmula n. 580/STJ e no REsp n. 1.483.620/SC se aplica quando a seguradora não paga o valor da indenização no prazo de trinta dias, a contar da data de entrega da documentação. Precedentes (Súmula n. 83/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1727082/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 27.05.2019). (Grifou-se).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESDE O EVENTO DANOSO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO REALIZADO TEMPESTIVAMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, firmou a tese de que "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data...
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