Decisão Monocrática Nº 0303961-18.2018.8.24.0092 do Terceira Vice-Presidência, 27-02-2020

Número do processo0303961-18.2018.8.24.0092
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0303961-18.2018.8.24.0092/50000, Capital - Bancário

Recorrente : Banco Bmg S/A
Advogados : Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares (OAB: 71885/MG) e outro
Recorrido : Rudnei Manoel dos Santos
Advogados : Cristiano Cardozo da Silva (OAB: 43733/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Banco Bmg S/A, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao artigo 6º, § 5º, inciso II, da Lei n. 10.820/2003.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

A insurgência não deve ser admitida em relação à sustentada ofensa ao artigo 6º, § 5º, inciso II, da Lei n. 10.820/2003, por óbice das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia.

É que as razões recursais não combatem, expressa e diretamente, os fundamentos da decisão recorrida, suficientes à manutenção do julgado (fls. 345-348):

[...] No caso, consta nos autos Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento (p. 120-123). Nesse documento, devidamente assinado pelo aderente/titular, cuja assinatura não foi impugnada, constam as informações acerca do negócio jurídico celebrado, as características do cartão de crédito consignado, bem como o valor do saque solicitado (R$ 1.065,94).

Portanto, os documentos carreados aos autos comprovam a contratação, e, porque não há indício de fraude ou vício de consentimento na contratação questionada, não há, a meu ver, como acolher a pretensão deduzida na inicial.

Todavia, não obstante a autonomia funcional garantida aos magistrados, forçoso reconhecer que uma das maiores preocupações da atual legislação processual civil reside no compromisso com a segurança jurídica, capaz de conferir estabilidade, previsibilidade e isonomia às relações jurídicas. A propósito, a redação do art. 926 do CPC expressamente determina que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".

Quis, o legislador, evitar que casos semelhantes recebessem soluções discrepantes por um mesmo Tribunal, sobretudo porque não é justo e razoável que a "jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais" (STJ, AgRg nos EREsp n. 593.309/DF, j. 26-10-2005), submetendo o jurisdicionado a uma verdadeira loteria judiciária, que, a depender da composição do Órgão Fracionário para o qual foi distribuída a sua demanda, poderá ter seu pleito acolhido ou não.

Diante dessa acepção, Daniel Amorim Assumpção Neves ilustra que,

caso o desembargador ou ministro perceba que seu entendimento é isolado, poderá se submeter ao entendimento da maioria, ainda que não exista qualquer precedente vinculante ou súmula que o obrigue juridicamente a adotar tal conduta. Trata-se de conduta moralmente elogiável, preocupada com a uniformização da jurisprudência e de todos os benefícios advindos dela. (Manual de Direito Processual Civil - volume único. 10ª ed. Salvador: Juspodvim, 2018, p. 1393).

No mesmo rumo, oportuna a lição da Ministra Rosa Weber acerca do princípio da colegialidade:

A colegialidade, como método decisório dos julgamentos em órgãos coletivos pelo qual o decidir se dá em conjunto, impõe, aos integrantes do grupo, da assembleia ou do tribunal, procedimento decisório distinto daquele a que submetido o juiz singular. [...] a colegialidade, quanto ao seu elemento funcional, exige a direta interação, por meio do respeito e confiança recíprocos, entre os membros do grupo para a formação da vontade coletiva, que não se perfectibiliza com a soma de várias vozes, e sim com a sua conjugação em uníssono, a voz da Corte para toda sociedade a conformar a ordem normativa constitucional. Em outras palavras, as vozes individuais vão cedendo em favor de uma voz institucional, objetiva, desvinculada das diversas interpretações jurídicas colocadas na mesa para deliberação. (Voto proferido no julgamento do HC n. 152.752/PR, j. em 5-4-2018).

Dessarte, ressalvada a convicção pessoal desta Relatora - da qual diverge a...

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