Decisão Monocrática Nº 0303962-88.2017.8.24.0075 do Segunda Vice-Presidência, 19-06-2019

Número do processo0303962-88.2017.8.24.0075
Data19 Junho 2019
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0303962-88.2017.8.24.0075/50001, de Tubarão

Recorrente : Pedro Medeiros de Farias
Advogado : Fabiano Fretta da Rosa (OAB: 14289/SC)
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradores : Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Pedro Medeiros de Farias, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial (fls. 01/06 do incidente 50001) contra acórdão (fls. 16/23 do incidente 50000) da Terceira Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a monocrática (fls. 241/247) que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência.

Em suas razões recursais, alegou violação aos arts. 86 e 103-A da Lei Federal nº 8.213/91, sustentando que a decadência contra a Fazenda Pública não se limita às hipóteses de revisão da renda mensal inicial, atingindo também o direito de rever a cumulação entre os benefícios, tendo o recorrido decaído do direito de rever a concessão dupla, ao final defendendo que, como as benesses foram concedidas antes da vigência da Lei nº 9.528/97, é permitida a cumulação, já que o auxílio-suplementar foi recepcionado como auxílio-acidente vitalício pela Lei nº 8.213/91.

Com as contrarrazões (fl. 9 do incidente 50001), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Decadência para o cancelamento da cumulação

Alegou a parte que, tendo o auxílio-suplementar sido concedido em 02/11/1987 e a aposentadoria sido concedida em 24/10/1997, o que foi confirmado pelo julgado e é fato incontroverso, teria a autarquia decaído do direito de rever a cumulação em 02/11/1997, dez anos após a concessão do auxílio-suplementar, tese esta rejeitada porquanto o art. 103 se referiria somente à pretensão de revisão do segurado em face da administração, e não o contrário, tendo o recorrido poder de autotutela para rever seus atos, defendendo o recorrente que discute o art. 103-A, que trata da decadência da administração contra o segurado.

Depreende-se do arrazoado que a decisão recorrida não abordou o art. 103-A da Lei nº 8.213/91, embora o tenha citado quando descreveu a petição da parte, e sim o art. 103 da mesma lei, razão pela qual aquele dispositivo legal não foi prequestionado, sendo aplicáveis por analogia a Súmula 282/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como a Súmula 356 da mesma Corte Superior, que trata do tema nos seguintes termos: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

Demais disso, não foi impugnado especificamente o argumento de que a Fazenda Pública, por possuir poder de autotutela, pode...

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