Decisão Monocrática Nº 0303968-57.2017.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 26-07-2019
Número do processo | 0303968-57.2017.8.24.0023 |
Data | 26 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0303968-57.2017.8.24.0023 da Capital
Apelante : Lauro Moresco Junior
Advogado : Jean Carlos da Silva (OAB: 25063/SC)
Apelado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogada : Janaína Marques da Silveira (OAB: 26753/SC)
Relator(a) : Desembargador Ricardo Fontes
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença.
Ajuíza Lauro Moresco Junior ação de cobrança securitária contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. pretendendo, em síntese, a complementação ao pagamento administrativo de indenização relativa aos danos sofridos em acidente de trânsito e a correção monetária com incidência no pagamento administrativo já realizado.
Concedido o benefício da justiça gratuita e invertido o ônus da prova à fl. 29.
Apresentou a parte ré defesa, sustentando ter pago na esfera administrativa a importância devida a parte demandante, daí porque requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Decisão interlocutória, a qual determinou a feitura da prova pericial, às fls. 101-102.
Laudo pericial juntado às fls. 118-123.
Manifestação da parte ré sobre o laudo às fls. 128-129.
Ato contínuo, o magistrado a quo julgou a controvérsia por decisão (fls. 136-138) que contou com a seguinte parte dispositiva:
III. Dispositivo
Improcede o pedido autoral. Sentença de mérito.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes em R$ 1.000,00. Suspende-se a cobrança, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade.
Resta suspensa a exigibilidade das verbas em que fora condenada a parte demandante, vez que beneficiária da gratuidade judiciária.
Por fim, independentemente do trânsito em julgado, libere o Sr. Chefe de Cartório eventual numerário depositado na conta única em favor do Sr. Expert.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsita, arquive-se.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 142-149), alegando, em síntese, que: a) sobre o valor pago na via administrativa, deve incidir correção monetária desde o evento danoso; e b) em caso de reversão do julgado, a requerida há de arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade.
Contrarrazões às fls. 153-159.
Após, ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
O recurso, adianta-se, merece vingar em parte.
Registra-se não mais repousar controvérsia acerca da possibilidade de incidir correção monetária sobre o pagamento realizado na via...
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