Decisão Monocrática Nº 0303968-57.2017.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 26-07-2019

Número do processo0303968-57.2017.8.24.0023
Data26 Julho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0303968-57.2017.8.24.0023 da Capital

Apelante : Lauro Moresco Junior
Advogado : Jean Carlos da Silva (OAB: 25063/SC)
Apelado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogada : Janaína Marques da Silveira (OAB: 26753/SC)

Relator(a) : Desembargador Ricardo Fontes

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença.

Ajuíza Lauro Moresco Junior ação de cobrança securitária contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. pretendendo, em síntese, a complementação ao pagamento administrativo de indenização relativa aos danos sofridos em acidente de trânsito e a correção monetária com incidência no pagamento administrativo já realizado.

Concedido o benefício da justiça gratuita e invertido o ônus da prova à fl. 29.

Apresentou a parte ré defesa, sustentando ter pago na esfera administrativa a importância devida a parte demandante, daí porque requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial.

Decisão interlocutória, a qual determinou a feitura da prova pericial, às fls. 101-102.

Laudo pericial juntado às fls. 118-123.

Manifestação da parte ré sobre o laudo às fls. 128-129.

Ato contínuo, o magistrado a quo julgou a controvérsia por decisão (fls. 136-138) que contou com a seguinte parte dispositiva:

III. Dispositivo

Improcede o pedido autoral. Sentença de mérito.

Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes em R$ 1.000,00. Suspende-se a cobrança, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade.

Resta suspensa a exigibilidade das verbas em que fora condenada a parte demandante, vez que beneficiária da gratuidade judiciária.

Por fim, independentemente do trânsito em julgado, libere o Sr. Chefe de Cartório eventual numerário depositado na conta única em favor do Sr. Expert.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsita, arquive-se.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 142-149), alegando, em síntese, que: a) sobre o valor pago na via administrativa, deve incidir correção monetária desde o evento danoso; e b) em caso de reversão do julgado, a requerida há de arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade.

Contrarrazões às fls. 153-159.

Após, ascenderam os autos a esta Corte.

É o relatório.

O recurso, adianta-se, merece vingar em parte.

Registra-se não mais repousar controvérsia acerca da possibilidade de incidir correção monetária sobre o pagamento realizado na via...

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