Decisão Monocrática Nº 0304001-06.2018.8.24.0090 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-04-2020

Número do processo0304001-06.2018.8.24.0090
Data13 Abril 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0304001-06.2018.8.24.0090, da Capital

Apelante : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Monica Mattedi (OAB: 9722/SC)
Apelada : Karina Nonemacher
Advogado : Paulo Cesar Furlanetto Junior (OAB: 34252/SC)
Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença que, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c cobrança n. 0304001-06.2018.8.24.0090", ajuizada por Karina Nonemacher, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o ente federativo a implementar em favor da autora a Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial, com alíquota de 19,25% sobre o subsídio, nos termos do art. 19 da Lei n. 16.772/2015, além de pagar retroativamente a referida verba indenizatória (fls. 226/231).

Em suas razões recursais, o apelante asseverou a existência de mandado de segurança coletivo relativo ao mesmo pedido da impetrante, defendendo a necessidade de suspensão do presente mandamus em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1110549/RS, processado sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 60), segundo a qual "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (fl. 240).

Arguiu a inconstitucionalidade do art. 3º, inc. VIII, e art. 6º da Lei Complementar n. 610/2013, relativos à indenização almejada pela parte autora, porquanto o regime da remuneração dos servidores do IGP ocorre na forma de subsídio, sendo que todas as demais parcelas remuneratórias são por ele absorvidas (fls. 242/243).

Defendeu que a benesse possui caráter eminentemente remuneratório, e não indenizatório como dispõe a norma criadora (fl. 243), dependendo, ainda, de lei específica e de regulamentação administrativa para sua implementação (fl. 246).

Por fim, aponta para o efeito multiplicador da concessão do direito e sua consequente repercussão financeira negativa para as contas públicas estaduais (fl. 77), requerendo a denegação da segurança (fl. 250).

Postulou, assim, o conhecimento e provimento do reclamo para que o feito seja suspenso e os pedidos iniciais julgados improcedentes (fls. 237/251).

Com as contrarrazões (fls. 259/272), os autos ascenderam a esta Corte (fl. 282).

Em seguida, a douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público no feito (fls. 287).

É o relato essencial.

2. Aprecio o feito monocraticamente, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC/15 c/c art. 132, inciso XV, do RITJSC.

3. Importa ressaltar, em primeiro lugar, que não se trata de caso de suspensão do feito pela aplicação da tese firmada no Resp n. 1110549/RS (Tema 60 do STJ), porquanto no presente caso, diferentemente daquele, não há orientação de suspensão dos processos relativos ao recebimento de Indenização por Regime Especial de Trabalho prevista na LCE n. 610/13 e também não se observa interesse público que justifique retardo na aplicação do direito da impetrante pelo Poder Judiciário já que o objeto da demanda diz respeito a um grupo bem específico de servidores, vinculados a trabalhos periciais.

Nesse sentido, colhe-se de julgado desta Corte:

"MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA - NÃO IMPEDIMENTO AO AJUIZAMENTO DE DEMANDA INDIVIDUAL - TEMA 60 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO. A existência de mandado de segurança coletivo não impede a propositura de correspondente ação individual: mera correlação entre o fundo de direito que não caracteriza litispendência, muito menos impõe que se observe um julgamento simultâneo. Juízo de conveniência da parte em se sujeitar ao processo global ou, por suas próprias forças, demandar singularmente na defesa do direito. Não vinga, por outro lado, a tese de suspensão obrigatória a partir do decidido no REsp 1110549/RS (Tema 60). Lá - é de fácil percepção - apenas se referendou uma suspensão que havia partido da primeira instância sobre matéria de cunho consumerista, mas sem fixação de providência obrigatória. Não houve, ao contrário do que defende o Estado, imposição de paralisação de todas as demandas em que haja alguma sorte de vinculação com a ação coletiva. Pelo contrário, ao final se fez ressalva expressa: 'a faculdade de suspensão, nos casos multitudinários, abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça'. [...] (TJSC, Mandado de Segurança n. 4017067-03.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 4.7.2019)".

Verifica-se, portanto, não ser o caso de suspensão da presente ação. Tampouco há óbice para processamento pela litispendência com o mandado de segurança coletivo já que houve expressa manifestação da autora em não participar de seu resultado, por não pertencer ao sindicato dos Peritos Oficiais de Santa Catarina (SINPORS - fl. 205).

Nessa forma, não há impedimento para o regular processamento do presente feito.

4. No mérito, o direito da apelada mostra-se evidente.

4.1. A implementação da verba pretendida, inclusive, foi debatida pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte no Mandado de Segurança Coletivo n. 4012455-90.2017.8.24.0000, julgado em 23/10/2017.

Na ocasião, rechaçou-se o argumento da inconstitucionalidade dos dispositivos invocados pelos impetrados em razão da natureza indenizatória da verba almejada, possibilitando, portanto, sua cumulação com o subsídio já que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 vedou o recebimento de subsídio com "o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória" (art. 39, § 4º), mas não estendeu tal vedação às verbas indenizatórias, conforme definiu o STF ao apreciar a questão (MS n. 24.875).

Diante disso, a considerar a natureza indenizatória da verba, rejeita-se a inconstitucionalidade apontada pelo Estado.

4.2. Da aplicabilidade do art. 6º da LCE n. 610/13:

Cinge-se a pretensão ao implemento da 'indenização pelo regime especial de trabalho pericial' em favor de servidora do Instituto Geral de Perícias (IGP).

O art. 6º da LCE n. 610/13 assim estabeleceu:

"Art. 6º Poderá ser atribuída aos servidores referidos no art. 1º desta Lei Complementar, que se encontrarem em efetivo exercício, nos termos do regulamento, Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial, no percentual de 17,6471% (dezessete inteiros e seis mil, quatrocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento) do valor do subsídio da respectiva carreira e nível, fixado na forma do Anexo III desta Lei Complementar, a contar de 1º de agosto de 2014.

§ 1º A Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial visa compensar o desgaste físico e mental a que estão sujeitos os titulares dos cargos de que trata esta Lei Complementar em razão da eventual prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco à vida, disponibilidade para cumprimento de escalas de plantão, horários irregulares, horário noturno e chamados a qualquer hora e dia.

§ 2º A Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial constitui-se em verba de natureza indenizatória e não se incorpora ao subsídio, aos proventos de aposentadoria de qualquer modalidade nem à pensão por morte, sendo isenta da incidência de contribuição previdenciária.

§ 3º O valor da Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial não constitui base de cálculo de qualquer vantagem.

§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, não se considera como de efetivo exercício o período em que o servidor se encontrar afastado a qualquer título,...

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