Decisão Monocrática Nº 0304027-05.2016.8.24.0080 do Terceira Câmara de Direito Público, 29-08-2019

Número do processo0304027-05.2016.8.24.0080
Data29 Agosto 2019
Tribunal de OrigemXanxerê
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0304027-05.2016.8.24.0080 de Xanxerê

Apelante : Vanessa Pereira
Def.
Público : Antonio Luiz Baretto Lins de Castro (Defensor Público)
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procuradores : João Paulo de Souza Carneiro (OAB: 20084/SC) e outro

Relator(a) : Desembargador Ricardo Roesler

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Constou do relatório da sentença (p. 232):

Vanessa Pereira, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS contra o Estado de Santa Catarina, igualmente individualizado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

Alegou, em suma, que necessita fazer uso do medicamento Enoxaparina 80mg em razão de ter sido diagnosticada com Tromboembolia e que não possui condições financeiras para aquisição de referido medicamento.

A liminar foi deferida (fls. 42-47).

O réu apresentou resposta na forma de contestação (fls. 108-114).

Asseverou que, embora a Constituição Federal estabeleça que a saúde é dever do Estado, o Poder Público não é obrigado a prestar todo e qualquer tipo de tratamento existente, mas sim aqueles capazes de solucionar os problemas de saúde da coletividade, mediante a sistemática única implantada, a qual deve garantir o acesso universal e igualitário a todos os que a ela recorrem. Sustentou a necessidade de realização de prova pericial. Requereu a improcedência do pedido com a consequente revogação da liminar.

Houve réplica (fls. 163-174).

A parte autora requereu a extinção do feito, tendo em vista que não mais necessita fazer uso da medicação (fls. 223).

O requerido concordou com o pedido de extinção (fl. 231).

O processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15 (pp. 232-234 e 243).

Irresignado, a Defensoria Pública apelou (pp. 249-257), defendendo, em síntese, a possibilidade da condenação do Estado de Santa Catarina nos honorários advocatícios sucumbenciais.

As contrarrazões aportaram às pp. 261-265, pugnando pela manutenção da sentença.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa, informou não haver interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público no presente recurso (pp. 272-273).

É o relatório. Decido.

Antes de adentrar no mérito recursal, convém mencionar que o reclamo aborda matéria de direto, constitucionalmente regulada e pacificada na jurisprudência. Diante disso, passo ao exame das razões de recurso, em sede de juízo monocrático.

1. Primeiramente, registre-se, não ser o caso de reexame necessário, na medida em que o valor do medicamento solicitado não ultrapassam o valor de alçada (p. 3), conforme o...

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