Decisão Monocrática Nº 0304029-36.2017.8.24.0113 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-10-2019

Número do processo0304029-36.2017.8.24.0113
Data18 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCamboriú
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0304029-36.2017.8.24.0113 de Camboriú

Apelante : Município de Camboriú
Advogada : Hilariane Teixeira Ghilardi (OAB: 43556/SC)
Apelado : Jose Olegario de Souza
Relator: Desembargador Ronei Danielli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Município de Camboriú apresentou, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú, ação de execução fiscal em face de José Olegário de Souza, objetivando o pagamento de créditos de IPTU dos anos de 2013 e 2014 no importe de R$ 2.397,71 (dois mil, trezentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos).

Intimado para apresentar o CPF do executado, o ente público quedou-se inerte.

Em sentença, proferida em 12.03.2019, o magistrado Alexandre Schramm julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, diante da inépcia da inicial.

Inconformado, o Município apelou sustentando que deixou de impulsionar o feito em razão do "grande número de execuções fiscais e do fluxo de despachos realizados", informando a expedição de 1.041 intimações. Pleiteou seja considerada a sua condição econômico-financeira e o "interesse público em dar continuidade à presente execução fiscal".

Ausentes contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, restando conclusos ao relator em 11.06.2019.

Esse é o relatório.

De pronto, consigno não ser possível conhecer do recurso em virtude da completa ausência de dialeticidade das razões recursais em contraposição meritória a questão de fundo debatida.

O magistrado sentenciante extinguiu o feito em decorrência da ausência de indicação do CPF da parte executada, diligência esta que o Município fora intimado a realizar, consoante despacho de fl. 5. Contudo, as teses do apelo limitam-se a argumentar sobre o excesso de demandas fiscais em trâmite perante à Procuradoria local, destacando-se, ainda, a defesa quanto à possível inexistência de causa de abandono do feito.

Ocorre, porém, que a ação foi extinta em decorrência da sua inépcia, pois, conforme o entendimento da decisão recorrida, o apontamento do CPF seria essencial para qualificação do executado.

Assim, falece de dialeticidade e congruência o recurso, pois "conforme estabelece a norma do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, a apelação conterá a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. As razões...

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