Decisão Monocrática Nº 0304058-73.2016.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Público, 14-11-2019
Número do processo | 0304058-73.2016.8.24.0064 |
Data | 14 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0304058-73.2016.8.24.0064 de São José
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc. Federal : Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal)
Apelada : Antônio Rodrigues Gomes
Advogado : Vinicius Elias Gaidzinski Pereira (OAB: 33954/SC)
Relator: Desembargador Ronei Danielli
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Antônio Rodrigues Gomes propôs ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-acidente.
Aduziu, em síntese, ter sofrido infortúnio de trânsito in itinere em 18.01.2002, no qual fraturou o fêmur esquerdo, reduzindo permanentemente a capacidade para desempenhar seu labor habitual (ajudante de motorista). Afirmou, outrossim, que percebeu auxílio-doença na espécie acidentária de 18.01.2002 a 23.07.2003, quando determinada sua interrupção (fl. 37).
Citado, o requerido arguiu, em prejudicial, a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. No mérito, defendeu não haver comprovação de incapacidade para o trabalho, tampouco redução, sendo indevida a benesse postulada. Subsidiariamente, ponderou que, em eventual concessão do beneplácito pleiteado, seja o termo inicial fixado a partir da realização da perícia médica judicial.
Realizada perícia médica (fls. 117/126), a magistrada Taynara Goessel, em sentença proferida em 10.05.2019, julgou procedente o pedido, a fim de determinar a implementação do auxílio-acidente na espécie acidentária desde o dia seguinte ao cancelamento administrativo do auxílio-doença (24.07.2003), ressalvada a prescrição quinquenal, com a incidência de correção monetária, pelo IPCA-E, desde cada vencimento, e juros moratórios, a contar da citação, segundo os índices da caderneta de poupança. Por fim, condenou a autarquia ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, isentando-a das custas processuais.
Irresignado, o vencido interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, devido à falta de requerimento administrativo. Em prejudicial, suscitou a prescrição quinquenal em relação ao pedido de concessão formulado. Subsidiariamente, ponderou que, em eventual manutenção do beneplácito concedido, seja o termo inicial fixado a partir da citação válida, pugnando, ainda, a incidência, a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, da taxa referencial como índice de atualização monetária.
Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta Egrégia Corte de Justiça.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação do ilustre Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, informou inexistir razão que justificasse a intervenção do Ministério Público no feito.
Autos conclusos em 02.10.2019.
Esse é o relatório.
Ressalta-se, inicialmente, não merecer ser conhecida a alegada prescrição quinquenal, porquanto aludida prejudicial já fora apreciada na sentença, oportunidade em que reconhecida prescrita a pretensão atinente às prestações anteriores a 02.05.2011, pois a demanda somente fora ajuizada em 02.05.2016.
Ademais, a fundamentação bem como o acervo jurisprudencial colacionado no apelo remetem à questão alusiva a pedido de restabelecimento do auxílio-doença, situação diversa da controvérsia debatida nos presentes autos em que se discute a concessão de auxílio-acidente.
Com relação à preliminar de ausência de interesse processual, o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal pacificou aludida temática, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 631240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 03.09.2014:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É...
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