Decisão Monocrática Nº 0304058-73.2016.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Público, 14-11-2019

Número do processo0304058-73.2016.8.24.0064
Data14 Novembro 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0304058-73.2016.8.24.0064 de São José

Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal)
Apelada : Antônio Rodrigues Gomes
Advogado : Vinicius Elias Gaidzinski Pereira (OAB: 33954/SC)
Relator: Desembargador Ronei Danielli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Antônio Rodrigues Gomes propôs ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-acidente.

Aduziu, em síntese, ter sofrido infortúnio de trânsito in itinere em 18.01.2002, no qual fraturou o fêmur esquerdo, reduzindo permanentemente a capacidade para desempenhar seu labor habitual (ajudante de motorista). Afirmou, outrossim, que percebeu auxílio-doença na espécie acidentária de 18.01.2002 a 23.07.2003, quando determinada sua interrupção (fl. 37).

Citado, o requerido arguiu, em prejudicial, a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. No mérito, defendeu não haver comprovação de incapacidade para o trabalho, tampouco redução, sendo indevida a benesse postulada. Subsidiariamente, ponderou que, em eventual concessão do beneplácito pleiteado, seja o termo inicial fixado a partir da realização da perícia médica judicial.

Realizada perícia médica (fls. 117/126), a magistrada Taynara Goessel, em sentença proferida em 10.05.2019, julgou procedente o pedido, a fim de determinar a implementação do auxílio-acidente na espécie acidentária desde o dia seguinte ao cancelamento administrativo do auxílio-doença (24.07.2003), ressalvada a prescrição quinquenal, com a incidência de correção monetária, pelo IPCA-E, desde cada vencimento, e juros moratórios, a contar da citação, segundo os índices da caderneta de poupança. Por fim, condenou a autarquia ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, isentando-a das custas processuais.

Irresignado, o vencido interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, devido à falta de requerimento administrativo. Em prejudicial, suscitou a prescrição quinquenal em relação ao pedido de concessão formulado. Subsidiariamente, ponderou que, em eventual manutenção do beneplácito concedido, seja o termo inicial fixado a partir da citação válida, pugnando, ainda, a incidência, a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, da taxa referencial como índice de atualização monetária.

Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta Egrégia Corte de Justiça.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação do ilustre Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, informou inexistir razão que justificasse a intervenção do Ministério Público no feito.

Autos conclusos em 02.10.2019.

Esse é o relatório.

Ressalta-se, inicialmente, não merecer ser conhecida a alegada prescrição quinquenal, porquanto aludida prejudicial já fora apreciada na sentença, oportunidade em que reconhecida prescrita a pretensão atinente às prestações anteriores a 02.05.2011, pois a demanda somente fora ajuizada em 02.05.2016.

Ademais, a fundamentação bem como o acervo jurisprudencial colacionado no apelo remetem à questão alusiva a pedido de restabelecimento do auxílio-doença, situação diversa da controvérsia debatida nos presentes autos em que se discute a concessão de auxílio-acidente.

Com relação à preliminar de ausência de interesse processual, o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal pacificou aludida temática, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 631240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 03.09.2014:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É...

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